Modelo de Resposta à Impugnação em Cumprimento de Sentença sobre Devolução de Valores de ITBI Indevidos

Publicado em: 14/02/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Petição apresentada pela SFN Administração de Bens Ltda. no processo nº 1000981-13.2024.8.26.0053, em trâmite perante a ___ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP. O documento busca rebater a impugnação do Município de São Paulo contra a devolução de valores pagos indevidamente a título de juros e multa antes do registro imobiliário, com base em decisão judicial transitada em julgado. Fundamenta-se no CPC/2015, art. 350, e no CTN, art. 167, parágrafo único, destacando jurisprudências que sustentam a ilegalidade das cobranças e a consequente devolução dos valores. Requer ainda a homologação dos cálculos apresentados, a manutenção da decisão de devolução, além da condenação do Município ao pagamento de custas e honorários.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

Processo nº 1000981-13.2024.8.26.0053

SFN ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.,

já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos do CPC/2015, art. 350, apresentar sua RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos autos do cumprimento de sentença em trâmite, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

PREÂMBULO

A presente manifestação tem por objetivo rebater a impugnação apresentada pela Municipalidade, que alega que a devolução dos valores pagos a título de juros e multa, antes do registro imobiliário, não teria sido objeto de discussão no título executivo judicial. Tal alegação não merece prosperar, conforme se demonstrará.

DOS FATOS

O presente cumprimento de sentença decorre de decisão judicial transitada em julgado que determinou o recolhimento do ITBI com base no valor da integralização do capital social do imóvel, afastando o Valor Venal de Referência (VVR). A sentença também reconheceu que juros e multa cobrados antes do registro imobiliário não deveriam incidir, uma vez que o fato gerador do ITBI é o registro do título aquisitivo, conforme entendimento consolidado.

A Exequente busca a devolução dos valores pagos indevidamente a título de juros e multa antes do registro imobiliário, enquanto a Municipalidade, em sua impugnação, alega que tal devolução não teria sido objeto de discussão no título executivo judicial.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo judicial é claro ao determinar que os juros e multa cobrados antes do registro imobiliário não deveriam incidir, reconhecendo, portanto, a ilegalidade de tais cobranças. Nos termos do CPC/2015, art. 515, I, é título executivo judicial a decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

Ademais, o fato gerador do ITBI é o registro do título aquisitivo, conforme entendimento pacífico no ordenamento jurídico. Assim, qualquer cobrança de juros e multa antes do registro é indevida e deve ser restituída, nos termos do CTN, art. 167, parágrafo único.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou a devolução de valores pagos a título de juros e multa antes do registro imobiliário, nos termos de decisão judicial transitada em julgado, no processo nº Acórdão/TJSP. A Municipalidade sustenta que a referida devolução não teria sido objeto de discussão no título executivo judicial, alegando, portanto, a inexistência de obrigação de restituir os referidos valores.

A Exequente, SFN ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA., apresentou manifestação requerendo a manutenção da decisão que reconheceu o direito à devolução dos valores pagos indevidamente, argumentando que o título executivo é claro ao afastar a incidência de juros e multa antes do registro imobiliário.

Fundamentação

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise do mérito do presente recurso.

O título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença reconheceu expressamente que os juros e multa cobrados antes do registro imobiliário não deveriam incidir, tendo em vista que o fato gerador do ITBI é o registro do título aquisitivo, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico e reiterada jurisprudência dos Tribunais.

Ademais, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é direito do contribuinte a restituição de valores pagos indevidamente, sendo consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade de tais cobranças a devolução dos respectivos valores. O artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), também corrobora com essa interpretação, ao dispor que as decisões que reconhecem a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa constituem título executivo judicial.

Ressalte-se que a alegação da Municipalidade, de que a devolução dos valores não teria sido objeto de discussão no título executivo judicial, não encontra respaldo nos autos, uma vez que a sentença transitada em julgado já afastou a incidência de juros e multa antes do registro, sendo a devolução uma consequência natural e lógica desse reconhecimento.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é clara quanto a essa questão, conforme demonstrado pelos precedentes apresentados pela Exequente, que reforçam o entendimento de que a devolução de valores pagos indevidamente é medida que se impõe quando reconhecida a ilegalidade da cobrança.

Conclusão

Diante do exposto, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 515, I, do CPC/2015 e 167, parágrafo único, do CTN, voto pelo desprovimento do recurso interposto pela Municipalidade, para manter a decisão que determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente a título de juros e multa antes do registro imobiliário.

Condeno, ainda, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015, em valor a ser fixado em liquidação de sentença.

São Paulo, ___ de __________ de 2024.

Juiz de Direito


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