Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5019.4100

Orientação Jurisprudencial 29/TST-SDI-I - - Mandado de segurança. Recurso ordinário. Custas. Exigência de pagamento (convertida na Orientação Jurisprudencial 148/TST-SDI-II). Lei 1.533/1951, art. 1º. CLT, art. 895.

«(CANCELADA. Convertida na Orientação Jurisprudencial 148/TST-SDI-II).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (inserida em 03/06/94): «Orientação Jurisprudencial 29 - Custas. Mandado de segurança. Recurso ordinário. Exigência do pagamento.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5023.1400

Orientação Jurisprudencial 29/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Matéria constitucional. Súmula 83/TST e Súmula 343/STF. Inaplicáveis. CPC/1973, art. 485, V. CLT, art. 836 (cancelada pela Res. 137/2005).

«(Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 (DJ 22, 23 e 24/08/2005) em decorrência da nova redação dada à Súmula 83/TST pela Res. 121, de 28/10/2003, DJ 21 E 22/11/03).

Modelo de Defesa Preliminar em Caso de Estupro de Vulnerável - Ausência de Proveito Social na Condenação

Modelo de Defesa Preliminar em Caso de Estupro de Vulnerável - Ausência de Proveito Social na Condenação

Publicado em: 27/08/2024 Direito Penal Processo Penal

Modelo de peça processual de defesa preliminar em caso de estupro de vulnerável, argumentando, de forma excepcionalíssima, pela absolvição do acusado com base na ausência de proveito social na condenação, levando em consideração circunstâncias específicas e atípicas que justificam essa abordagem. A peça aborda fundamentos legais, constitucionais e jurídicos, com argumentação detalhada e defesas que podem ser opostas.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5024.6700

Orientação Jurisprudencial 29/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Edital de convocação e ata da assembléia geral. Requisitos essenciais para instauração de dissídio coletivo.

«O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5025.0500

Orientação Jurisprudencial 29/TST-SDI-I - Transitória - - CEEE. Equiparação salarial. Quadro de carreira. Reestruturação em 1991. Válido. CLT, art. 461.

«O quadro de carreira implantado na CEEE em 77 foi homologado pelo Ministério do Trabalho. A reestruturação procedida em 91, mesmo não homologada, é válida.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5025.7200

Súmula 29/TST - - Transferência. Transporte do transferido. CLT, art. 469.

«Empregado transferido, por ato unilateral do empregador para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 57, de 1970 - DO-GB de 27/11/70 - Republ. no DJU de 02/08/73.

3 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5029.9500

Súmula Vinculante 29/STF-SVI - 17/02/2010 - Tributário. Taxa. Base de cálculo. Elemento da base de cálculo de determinado imposto. Constitucionalidade. CF/88, art. 145, § 2º.

«É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.»

Doc. LEGJUR 165.4892.9010.0000

Súmula 29/TSE - 24/06/2016 - Eleitoral. Recurso especial eleitoral. Dissídio de jurisprudência. Julgados do mesmo tribunal. CE, art. 276.

«A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral.»

Doc. LEGJUR 204.9583.4000.2800

Enunciado 29/FONAJE_FE - - Incumbências do relator. Hipóteses de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. CPC/2015, art. 932, IV, «c».

«Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no CPC/2015, art. 932, IV, «c», e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal. (Revisado no XIII FONAJEF) (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). »