Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5003.8000

Súmula 308/STF - - Tributário. Taxa de despacho aduaneiro. Borracha. Hipótese de não incidência. Lei 3.244/57 (Lei de Tarifas), art. 66. Decreto-lei 2.416, de 17/07/40, art. 1º, § 2º.

«A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção daquele imposto.»

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Doc. LEGJUR 103.3262.5011.3200

Súmula 308/STJ - 25/04/2005 - Compromisso de compra e venda. Hipoteca. Banco. Consumidor. Instituição entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda. Inexistência de eficácia perante os adquirentes. CCB/1916, art. 756. CCB/2002, art. 1.420.

«A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.»

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Modelo de Ação Monitória para Cobrança de Cheques Devolvidos referente à Venda de Hortigranjeiros

Modelo de Ação Monitória para Cobrança de Cheques Devolvidos referente à Venda de Hortigranjeiros

Publicado em: 08/01/2025 CivelProcesso Civil

Propositura de ação monitória por Joel Farina contra Arnaldo Van de Sande e Maria Aparecida Meyer Van de Sande, com fundamento no art. 700 do CPC/2015, visando à cobrança de R$ 150.187,70 representados por 13 cheques devolvidos por alíneas 11, 21 e 70, emitidos como pagamento pela compra de hortigranjeiros. O autor busca a condenação dos réus ao pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios, apresentando os cheques como prova escrita da dívida.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5022.2000

Orientação Jurisprudencial 308/TST-SDI-I - 11/08/2003 - Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à jornada inicialmente contratada. Servidor público. CLT, art. 468.

«O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.»

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Modelo de Notificação Extrajudicial para Regularização de Obrigações Contratuais em Contrato de Locação Não Residencial

Modelo de Notificação Extrajudicial para Regularização de Obrigações Contratuais em Contrato de Locação Não Residencial

Publicado em: 04/12/2024 AdministrativoCivel Direito Imobiliário

Notificação extrajudicial emitida por Maria Beatriz Alves de Azambuja, na qualidade de locadora, direcionada ao Fundo Municipal de Saúde de Mundo Novo, locatário, solicitando a regularização de obrigações contratuais pendentes no contrato de locação do imóvel destinado ao funcionamento do Centro de Fisioterapia. A notificação aborda inadimplência no pagamento do IPTU, uso do imóvel para finalidades não contratadas e possíveis irregularidades na sublocação ou cessão do imóvel, destacando os fundamentos legais com base na Lei do Inquilinato e no Código Civil, além de jurisprudências aplicáveis. O documento estabelece um prazo de 15 dias para a regularização, sob pena de medidas judiciais cabíveis.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5028.5100

Súmula 308/TST - 05/12/1992 - Prescrição qüinqüenal. Hermenêutica. Aplicação imediata. Ação trabalhista. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.

«I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ 204/TST-SDI-I - Inserida em 08/11/2000)

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula 308/TST - Res 6/1992, DJ 05/11/92).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
  • Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 308 - A norma constitucional que ampliou a prescrição da ação trabalhista para 5 anos é de aplicação imediata, não atingindo pretensões já alcançadas pela prescrição bienal, quando da promulgação da CF/88.» (Res. 6/92 - DJU de 05/11/92 e 19/11/92).

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