Pesquisa de Súmulas Federais

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Doc. LEGJUR 103.3262.5004.6900

Súmula 397/STF - 08/05/1964 - Crime nas dependências da Câmara dos Deputados ou Senado Federal. Prisão em flagrante e inquérito.

«O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5012.2100

Súmula 397/STJ - 07/10/2009 - Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. IPTU. Contribuinte. Notificação. Lançamento. Envio do carnê ao seu endereço. CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 32 e CTN, art. 204. Lei 6.830/1980, art. 3º.

«O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.»

35 Jurisprudências
Modelo de Manifestação para Impugnar Despacho do Relator com Base no Princípio da Dialeticidade

Modelo de Manifestação para Impugnar Despacho do Relator com Base no Princípio da Dialeticidade

Publicado em: 19/11/2024 Processo CivilConstitucional

Modelo de manifestação para impugnação de despacho do relator no Tribunal de Justiça, visando o levantamento de valores penhorados equivalentes a 10% do salário do agravante, com base no princípio da dialeticidade. A peça aborda a natureza alimentar dos valores e a inércia do agravado, ressaltando a necessidade de apreciação fundamentada das razões recursais.

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Doc. LEGJUR 103.3262.5029.4000

Súmula 397/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Sindicato. Dissídio coletivo. Convenção coletiva. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. Cabimento de mandado de segurança. CPC/1973, art. 485, IV e CPC/1973, art. 572. Lei 1.533/1951, art. 1º. CLT, art. 836. CPC/2015, art. 514. CPC/2015, art. 966.

«Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do CPC/2015, art. 514 - CPC/2015 (CPC/1973, art. 572 - CPC de 1973). (ex-OJ 116 da SBDI-2 - DJ 11/08/2003).»

  • Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).
  • Redação anterior (da Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 397/TST - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ 116/TST-SDI-II - DJ 11/08/2003).»
  • Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

Modelo de Certidão de União Estável

Modelo de Certidão de União Estável

Publicado em: 21/08/2024 Civel Familia Registro Público

Modelo de Certidão de União Estável para fins de registro junto ao Cartório ou Tabelião competente, referente à convivência de mais de 14 anos sob o mesmo teto e com a posse de bens móveis e imóvel em comum, na cidade de São Bernardo do Campo/SP. A certidão visa formalizar a união estável entre os conviventes, em conformidade com as exigências legais.

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Doc. LEGJUR 105.4591.8000.0400

Orientação Jurisprudencial 397/TST-SDI-I - 02/03/2010 - Jornada de trabalho. Comissão. Comissionista misto. Horas extras. Base de cálculo. Aplicação da Súmula 340/TST. CLT, art. 59. Lei 3.207/1957.

«O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST

  • DJe 02, 03 e 04/08/2010.

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