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Súmula 398/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da revelia. Coisa julgada. CPC/1973, art. 319, CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836.
«Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ 126 da SBDI-2 - DJ 09/12/2003)»
- Res. 219, de 26/06/2017 - DJ 28, 29 e 30/06/2017 (Nova redação a súmula. Adaptação ao CPC/2015).
- Redação anterior : «Súmula 398/TST - Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ 126/TST-SDI-II - DJ 09/12/2003).»
- Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.