Pesquisa de Súmulas: decimo terceiro salario
Opção: Palavras Combinadas
261 Documentos Encontrados- Filtros ativos na pesquisa
Súmula 76/TST - 26/05/1978 - Horas extras. Integração. Salário. CLT, art. 61 (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior (Revista pela Súmula 291/TST): «Súmula 76 - O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais.» (Res. 69, de 19/09/78 - DJU de 26/09/78).
Súmula 131/TST - 11/10/1982 - Salário mínimo. Vigência (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 131 - O salário mínimo, uma vez decretado em condições e excepcionalidade, tem imediata vigência.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82). Referências: TST - E-RR 4.867/62 - Ac. TP 490, de 16/10/63 - Rel. Min. Fernando Nobrega - DO-GB III de 20/11/63. Ex-Prejulgado 2/TST.
Súmula 134/TST - 11/10/1982 - Salário. Menor não aprendiz (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 134 - Ao menor não aprendiz é devido o salário-mínimo integral.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82). Referências: TST - E-RR 2.724/62 - Ac. TP 596, de 21/11/63 - Rel. Min. Afonso Teixeira Filho - DO-GB de 23/12/63. Ex-Prejulgado 5/TST.
Súmula 142/TST - 11/10/1982 - Gestante. Dispensa. Salário-maternidade. CLT, art. 392 (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 142 - Empregada gestante, dispensada sem motivo antes do período de 6 semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Ex-prejulgado 14/TST).
Súmula 143/TST - 11/10/1982 - Salário profissional. Médico. Dentista.
«O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 horas mensais.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Ex-prejulgado 15/TST.
Súmula 250/TST - 13/01/1986 - Plano de classificação. Antigüidade. Desempenho. Aglutinação ao salário. Integração. CLT, art. 468 (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 250 - Lícita é a incorporação ao salário-base das parcelas pagas a título de antigüidade e desempenho, quando não há prejuízo para o empregado.» (Referências: CLT, art. 468. Res. 17/85 - DJU de 13/01/86).
Súmula 267/TST - 14/12/1987 - Bancário. Salário-hora. CLT, art. 57, CLT, art. 64 e CLT, art. 224, § 2º (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior (Revista pela Súmula 343/TST): «Súmula 267 - O bancário sujeito à jornada de 8 horas (CLT, art. 224, § 2º) tem salário-hora calculado com base no divisor 240 e não 180, que é relativo à jornada de 6 horas.» (Referências: CLT, arts. 57, 64 e 224. Res. 2, de 03/12/87 - DJU de 14/12/87).
Súmula 358/TST - 19/12/1997 - Radiologista. Salário profissional. Lei 7.394/1985.
«O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a dois salários mínimos e não a quatro.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 77/97 - DJU de 19/12/97.
Enunciado 15/FONAJE_FE - - Aferimento do valor da causa. Critério. Valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação.
«Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). »
Enunciado 2/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Indeferimento. Impossibilidade. Recolhimento de contribuição previdenciária quando não competir ao segurado. Antigo Enunciado 18/CRPS. Enunciado 27/CRPS. Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.213/1991, art. 36. Lei 8.213/1991, art. 96, IV. Lei 10.666/2003, art. 4º. Súmula 12/TST. Súmula 225/STF. Súmula 75/TNU. Instrução Normativa 77/2015, art. 60.
«Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.
I - Considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, inclusive o doméstico, do trabalhador avulso e, a partir da competência abril de 2003, do contribuinte individual prestador de serviço.
II - Não é absoluto o valor probatório da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas é possível formar prova suficiente para fins previdenciários se esta não tiver defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, salvo existência de dúvida devidamente fundamentada.
III - A concessão de benefícios no valor mínimo ao segurado empregado doméstico independe de prova do recolhimento das contribuições, inclusive a primeira sem atraso, desde que atendidos os demais requisitos legais exigidos, exceto para fins de contagem recíproca.
IV - O vínculo do segurado como empregado doméstico será computado para fins de carência, ainda que esteja filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em categoria diversa na Data de Entrada do Requerimento (DER).
V - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz, exceto para fins de contagem recíproca, referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício, admitindo-se, como confirmação deste, o trabalho prestado na execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros.»
Fundamentação:
Antigo Enunciado 18/CRPS. Enunciado 27/CRPS.
Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.213/1991, art. 36. Lei 8.213/1991, art. 96, IV. Lei 10.666/2003, art. 4º.
Item II: Súmula 12/TST, Súmula 225/STF, Súmula 75/TNU, Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 60.
Item III: Resoluções do Conselho Pleno 12/2017, 36/2017, 67/2018, 68/2018, 69/2018;PARECER/MPAS/CJ 2.585/2001
Item III: Resoluções do Conselho Pleno 6/2017, 11/2017, 48/2017, 49/2017, 12/2018, 34/2018, 70/2018.
Súmula 24/AGU e Resolução CRPS 5/2011
- Redação anterior (Resolução MPS/CRPS 2, de 30/03/2006 (Revoga o enunciado. DOU de 07/04/2006): «Seguridade social. CRPS. Salário-maternidade. Custeio. Lei 7.787/1989. Enunciado 2/CRPS - A Lei 7.787, de 30/06/1989, assegurou a fonte de custeio para pagamento total dos 120 dias do salário-maternidade pela Previdência Social, a partir de 01/09/1989, data do início da sua vigência.»