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Doc. LEGJUR 103.3262.5002.7600

Súmula 204/STF - - Trabalhista. Trabalhador substituto. Salário. CLT, art. 76, CLT, art. 443, caput e CLT, art. 457.

«Tem direito o trabalhador substituto, ou de reserva, ao salário-mínimo no dia em que fica à disposição do empregador sem ser aproveitado na função específica; se aproveitado, recebe o salário contratual.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5016.9500

Súmula 32/trf4 - - Correção monetária. Débito judicial. Cálculo. Índice.

«No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de janeiro de 1989.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5018.4500

Precedente Normativo 52/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Salário. Recebimento. PIS (positivo).

«Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para recebimento do PIS. (Ex-PN 78).»

  • Res. 37/92 - DJU 08/09/92.

Doc. LEGJUR 103.3262.5018.6500

Precedente Normativo 72/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Multa. Atraso no pagamento de salário (positivo).

«Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subseqüente. (Ex-PN 115).»

  • Res. 37/92 - DJU 08/09/92.

Doc. LEGJUR 103.3262.5018.8000

Precedente Normativo 87/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Trabalho em domingos e feriados. Pagamento dos salários (positivo).

«É devida a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador. (Ex-PN 140).»

  • Res. 37/92 - DJU 08/09/92.

Doc. LEGJUR 103.3262.5018.9300

Precedente Normativo 100/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Férias. Início do período de gozo (positivo).

«O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. (Ex-PN 161).»

  • Res. 37/92 - DJU 08/09/92.

Doc. LEGJUR 103.3262.5019.1000

Precedente Normativo 117/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Pagamento do salário com cheque (positivo). CLT, art. 464.

«Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.»

  • Res. 37/92 - DJU 08/09/92.

Doc. LEGJUR 103.3262.5026.8900

Súmula 146/TST - 11/10/1982 - Feriado. Trabalho. Pagamento em dobro.

«O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.»

  • Súmula revisada pela Res. 121/2003.
  • Redação anterior : «Súmula 146 - O trabalho realizado em dia feriado, não compensado, é pago em dobro e não em triplo.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Referências: TST - E-RR 1.650/64 - Ac. TP 278, de 29/07/66 - Rel. Min. Luiz Menossi - DO-GB III de 08/09/66. Ex-Prejulgado 18/TST.).

48 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 162.6745.1010.0000

Enunciado Administrativo 1/STJ-Enunciado - - Código de Processo Civil - CPC/2015. Vigência em 18/03/2015. CPC/2015, art. 1.045.

«O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o CPC/2015, art. 1.045 - novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18/03/2016.»

12 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5000.6900

Enunciado 28/CRPS - 01/12/2006 - Seguridade social. Previdenciário. Auxílio-doença. Processamento de ofício. Decreto 3.048/1999, art. 76. Lei 8.213/1991, art. 59 (suprimido).

- (Suprimido pela revisão do Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019).

  • Redação anterior (da Res. CRPS 5, de 29/11/2006): «Não se aplica o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 76 do Regulamento da Previdência Social, para justificar a retroação do termo inicial do benefício auxílio doença requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, nos casos em que a perícia médica do INSS fixar a data de início da incapacidade anterior à data de entrada do requerimento, tendo em vista que esta hipótese não implica em ciência pretérita da Previdência Social.»