Pesquisa de Súmulas: recuperacao judicial
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Súmula 598/STJ - 20/11/2017 - Tributário. Processual civil. Imposto de renda. Isenção. Moléstia grave. Prova. Princípio do livre convencimento motivado. Laudo de perito oficial. Prescindibilidade. Lei 9.250/1995, art. 30.
«É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.»
Súmula 622/STJ - 17/12/2018 - Tributário. Constituição definitiva do crédito. Ausência de recurso administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Notificação do contribuinte. Acerca da constituição definitiva do crédito tributário. CTN, art. 142. CTN, art. 174.
«A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.»
Súmula 624/STJ - 17/12/2018 - Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Anistia polítca. Anistiado político. Dano moral. Reparação econômica no âmbito administrativo que não inibe a reivindicação de danos morais pelo anistiado na via judicial. Dano moral. Súmula 37/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. ADCT da CF/88, art. 8º. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 10.559/2002, art. 1º. Lei 10.559/2002, art. 4º. Lei 10.559/2002, art. 5º. Lei 10.559/2002, art. 16.
«É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).»
Enunciado 190/FONAJE_FE - - Pedido de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em PDCT. Determinação de inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde. Acompanhamento e controle clínico.
«Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT) para tratamento particular, dever ser determinada a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de acompanhamento e controle clínico. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais)»
Súmula 625/STJ - 17/12/2018 - Tributário. Compensação. Pedido administrativo. Repetição de indébito. Prazo prescricional. Interrupção da prescrição. Impossibilidade. Súmula 461/STJ. CTN, art. 174, parágrafo único. CTN, art. 168. CTN, art. 169. Lei 8.383/1991, art. 66. Lei 9.430/1996, art. 74. Lei 10.637/2002, art. 49. Decreto 20.910/1932, art. 4º, parágrafo único.
«O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o CTN, art. 168 nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.»