Pesquisa de Súmulas: salario
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Súmula 203/TST - 11/07/1985 - Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial. CLT, art. 457, § 1º.
«A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
Súmula 233/TST - 19/09/1985 - Bancário. Chefe. Horas extras. CLT, art. 224, § 2º (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 233 - O bancário no exercício da função de chefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º, do art. 224, da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.» (Referências: CLT, art. 224, § 2º). Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85.
Súmula 467/STF - 08/10/1964 - Seguridade social. Previdenciário. Contribuição previdenciária. Base de cálculo. Anterior a Lei Orgânica da Previdência Social.
«A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente a vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755/56.»
Súmula 490/STF - 10/12/1969 - Responsabilidade civil. Indenização. Pensão. Cálculo. CCB/1916, art. 1.537, II e CCB/1916, art. 1.539.
«A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.»
Súmula 688/STF - 09/10/2003 - Seguridade social. Contribuição previdenciária. Décimo terceiro. Legitimidade da cobrança. CF/88, art. 195, I e CF/88, art. 201, § 4º. Lei 8.212/1991, art. 28, § 7º.
«É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.»
Súmula Vinculante 16/STF-SVI - 01/07/2009 - Servidor público. Salário mínimo. CF/88, art. 7º, IV e CF/88, art. 39, § 3º.
«Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da Emenda Constitucional 19/1998), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.»
Súmula 234/TST - 19/09/1985 - Bancário. Subchefe. Horas extras. CLT, art. 224, § 2º (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 234 - O bancário no exercício da função de subchefia, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º, do art. 224, da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.» (Referências: CLT, art. 224, § 2º). Res. 14, de 12/09/85 - DJU de 19/09/85.
Súmula 237/TST - 05/12/1985 - Bancário. Tesoureiro. Horas extras. CLT, art. 224, § 2º (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 237 - O bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.» (Referências: CLT, arts. 224, § 2º, 58 e 59. Res. 15, de 25/11/85 - DJU de 09/12/85).
Súmula 238/TST - 05/12/1985 - Bancário. Subgerente. Horas extras. CLT, art. 224, § 2º (cancelada).
«(Cancelada pela Res. 121/2003 - DJU 21/11/2003).»
- Redação anterior : «Súmula 238 - O bancário no exercício da função de subgerente, que recebe gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, está inserido na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras.» (Referências: CLT, art. 224, § 2º. Res. 15, de 25/11/85 - DJU de 09/12/85).
Súmula 241/TST - 05/12/1985 - Salário-utilidade. Alimentação. CLT, art. 458.
«O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).