Pesquisa de Súmulas: consignacao em pagamento

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Doc. LEGJUR 158.0494.5000.0000

Súmula 548/STJ - 19/10/2015 - Recurso especial repetitivo. Consumidor. Recurso especial representativo da controvérsia. Inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Bando de dados. Proteção ao crédito. Quitação da dívida. Solicitação de retificação do registro arquivado em banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Incumbência do credor. Prazo. À míngua de disciplina legal, será sempre razoável se efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil subsequente à quitação do débito. Súmula 385/STJ. CDC, art. 43, § 3º. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CDC, art. 73.

«Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.»

5 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 158.0533.2000.0000

Súmula 551/STJ - 19/10/2015 - Recurso especial repetitivo. Sociedade. Recurso especial representativo da controvérsia. Empresarial e processual civil. Brasil Telecom. Telefonia. Complementação de ações. Juros sobre capital próprio. Cumulação com dividendos. Cabimento. Pedido expresso. Inclusão no cumprimento de sentença. Previsão no título executivo. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

«Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.»

5 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 165.4623.7010.0000

Súmula 461/TST - 01/06/2015 - FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. Lei 8.036/1990, CPC/1973, art. 333. CLT, art. 818. CPC/2015, art. 373, II.

«É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II - CPC/2015)

  • Res. 209, de 30/05/2016 (Acrescenta a súmula. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).

36 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 196.5673.7010.0000

Enunciado 40/CRPS - 17/04/2018 - Seguridade social. Benefício previdenciário. Auxílio-suplementar. Cumulação com aposentadoria. Revisão administrativa. Decadência. Prazo decadencial. Incidência. Má-fé do segurado. Exceção. Lei 8.213/1991, art. 103-A (suprimido).

- (Suprimido pela revisão do Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019).

  • Redação anterior (original): «Enunciado 40/CRPS - A decadência prevista na Lei 8.213/1991, art. 103-A incide na revisão de acúmulo de auxílio-suplementar com aposentadoria de qualquer natureza, salvo se comprovada a má-fé do(a) beneficiário(a), a contar da percepção do primeiro pagamento indevido, observados os seguintes parâmetros: I - Para as acumulações ocorridas antes da publicação da Lei 9.784/1999, o prazo será contado a partir de 01/02/1999 (Parecer MPS/CJ 3.509, de 26/04/2005, DOU de 28/04/2005); II - A má-fé deve ser comprovada, no caso concreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.»

Doc. LEGJUR 165.4624.4010.0000

Súmula 462/TST - 01/06/2015 - Verbas rescisórias. Multa da CLT, art. 477, § 8º. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego. CLT, art. 3º.

«A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.»

  • Res. 209, de 30/05/2016 (Acrescenta a súmula. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).

41 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 183.5371.6010.0000

Súmula 603/STJ - 26/02/2018 - Consumidor. Banco. Instituição financeira. Mútuo. Correntista. Salário, vencimentos ou proventos. Retenção. Vedação. Exceção. Empréstico consignado com desconto em folha, diante do regramento legal. CPC/1973, art. 649, IV. CPC/2015, art. 833, IV (cancelada pela Segunda Seção, na sessão de 22/08/2018, ao julgar o REsp Acórdão/STJ, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 603/STJ).

«CANCELADA - É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.»

12 Jurisprudências