Pesquisa de Súmulas: debito fiscal anulacao

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Doc. LEGJUR 103.3262.5005.4500

Súmula 473/STF - 10/12/1969 - Administração pública. Administrativo. Anulação dos próprios atos. Competência para anular atos próprios. Pressupostos.

«A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.»

315 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5005.6600

Súmula 494/STF - 10/12/1969 - Prazo prescricional. Compra e venda. Ascendente e descendente. Anulação. Prescrição. Revoga a Súmula F. CCB/1916, art. 177 e CCB/1916, art. 1.132.

«A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula F

15 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5010.1900

Súmula 195/STJ - 09/10/1997 - Fraude contra credores. Embargos de terceiros. Impossibilidade de anulação do ato jurídico. CCB/1916, art. 106, CCB/1916, art. 107 e CCB/1916, art. 147, I. CPC/1973, art. 1.046.

«Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.»

16 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5011.5600

Súmula 332/STJ - 11/10/2006 - Fiança. Prestação sem autorização de um dos cônjuges. Ineficácia ineficácia total da garantia. CCB/1916, art. 235, III. CCB/2002, art. 1.647, III.

«A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.»

  • Corte Especial do STJ alterou a súmula sobre fiança prestada por pessoa casada sem aval do cônjuge. A Corte Especial do STJ alterou, na sessão do dia 05/03/2008, o texto da Súmula J, segundo a qual a fiança prestada por um dos cônjuges sem a assinatura do outro invalida o ato por inteiro.

    A súmula foi aprovada em novembro de 2006, com o seguinte texto:

    «Súmula J - A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.» Mas a redação teve de ser alterada porque o termo «uxória» se refere exclusivamente à mulher casada. O homem acabou sendo excluído e, por isso, a súmula não foi publicada.
    A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga de um dos cônjuges, em contrato de locação, é nula de pleno direito (CCB/1916, art. 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.

    A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o do Resp J/STJ, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a Quinta Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais Acórdão/STJ, Acórdão/STJ, 111.877 e outros.

38 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 107.6711.5000.0100

Súmula 466/STJ - 25/10/2010 - Recurso especial repetitivo. Servidor público. Recurso especial representativo da controvérsia. FGTS. Saque devido. Contrato de trabalho declarado nulo. Concurso público. Anulação. Lei 8.036/1990, art. 19-A. CPC/1973, art. 543-C. CF/88, art. 37, II.

«O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.»

77 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5014.7200

Súmula 247/TFR - 20/10/1987 - Tributário. Ação anulatória. Depósito. Descabimento. Lei 6.830/1980, art. 38.

«Não constitui pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei 6.830/1980

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 244.5753.3010.0000

Súmula 671/STJ - 24/06/2024 - Tributário. IPI. Furto do produto industrializado. Não incidência. CF/88, art. 153, IV, §3, II. CTN, art. 46, II. CTN, art. 116, II. CTN, art. 117. Decreto 7.212/2010.

«Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)»

Precedentes.

AgInt no Rec. Esp. Acórdão/STJ - (2010/0067880-7 - Julg. em: 02/08/2016 - DJe 17/08/2016).

EXCERTODOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

"(...) IPI. FATO GERADOR. ROUBO DA MERCADORIA APÓS A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO FABRICANTE. (...) Discute-se nos presentes autos se a saída física do produto do estabelecimento industrial ou equiparado é suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo irrelevante a ausência de concretização do negócio jurídico subjacente em razão do furto e/ou roubo das mercadorias. 2. A controvérsia já se encontra superada em ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado o entendimento de que a operação passível de incidência da exação é aquela decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa com a transferência da propriedade do bem, porquanto somente quando há a efetiva entrega do produto ao adquirente a operação é dotada de relevância econômica capaz de ser oferecida à tributação. 3. Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva. (...)" (EREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018)

"(...) FURTO/ROUBO DE MERCADORIAS. IPI. FATO GERADOR. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) Não configura fato gerador de IPI a mera saída de mercadoria de estabelecimento comercial, sem a consequente operação mercantil, na hipótese em que as mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador. (...)"

(AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016)

"(...) IPI. FATO GERADOR. MOMENTO TEMPORAL. FURTO/ROUBO. TRADIÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SUBJETIVA. EXAÇÃO INDEVIDA. (...) Em relação ao mérito, esta Turma se posicionara inicialmente no sentido de que 'o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação, não tendo aplicação o disposto no art. 174, V, do RIPI-98'. (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010). Nessa oportunidade, fiquei vencido ao lado do Eminente Ministro Castro Meira, cujas considerações ali feitas motivaram aqui maior reflexão sobre a justiça de onerar o contribuinte com tributação que não corresponde ao proveito decorrente da operação. (...) 4. O fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado. Esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 5. Não se pode confundir o momento temporal do fato gerador com o próprio fato gerador, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 6. A antecipação do elemento temporal criada por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador. 7. A obrigação tributária nascida com a saída do produto do estabelecimento industrial para entrega futura ao comprador, portanto, com tradição diferida no tempo, está sujeita a condição resolutória, não sendo definitiva nos termos do CTN, art. 116, II, e CTN, art. 117. Não há razão para tratar, de forma diferenciada, a desistência do comprador e o furto ou o roubo da mercadoria, dado que em todos eles a realização do negócio jurídico base foi frustrada. 8. O furto ou o roubo de mercadoria, segundo o art. 174, V, do Regulamento do IPI, impõem o estorno do crédito de entrada relativo aos insumos, o que leva à conclusão de que não existe o débito de saída em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade. Do contrário, além da perda da mercadoria - e do preço ajustado para a operação mercantil -, estará o vendedor obrigado a pagar o imposto e a anular o crédito pelas entradas já lançado na escrita fiscal. (...) 10. O furto de mercadorias antes da entrega ao comprador faz desaparecer a grandeza econômica sobre a qual deve incidir o tributo. Em outras palavras, não se concretizando o negócio jurídico, por furto ou roubo da mercadoria negociada, já não se avista o elemento signo de capacidade contributiva, de modo que o ônus tributário será absorvido não pela riqueza advinda da própria operação tributada, mas pelo patrimônio e por rendas outras do contribuinte que não se relacionam especificamente com o negócio jurídico que deu causa à tributação, em clara ofensa ao princípio do não confisco. (...)" (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 30/8/2012)

"(...) IPI - FATO GERADOR - ROUBO DE MERCADORIA (...) A mera saída de mercadoria do estabelecimento comercial ou a ele equiparado não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, fazendo-se necessária a efetivação de operação mercantil, à luz do que dispõe o CTN, art. 46, II, c/c a CF/88, art. 153, §3º, II. 3. Mudança de entendimento da Segunda Turma (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 30/08/2012) 3. Hipótese em que a mercadoria foi objeto de roubo após saída do estabelecimento comercial. (...)" (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 3/6/2013)

"(...) IPI. FURTO OU ROUBO DE MERCADORIAS, ANTES DA ENTREGA AO COMPRADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. (...) De acordo com o entendimento desta Corte, não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria, antes da entrega ao comprador, porquanto não configurado o fator gerador, com a conclusão da operação mercantil. [(...)]" (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016)

Doc. LEGJUR 103.3262.5002.6300

Súmula 191/STF - - Falência. Tributário. Multa fiscal moratória. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, II.

«Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5002.6400

Súmula 192/STF - - Falência. Tributário. Multa fiscal. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, II.

«Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.»

24 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5006.4300

Súmula 571/STF - 03/10/1977 - Tributário. ICM. Crédito. Café. Independente de emissão de nota fiscal.

«O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.»