Pesquisa de Súmulas: clausula potestativa
Opção: Palavras Combinadas
72 Documentos Encontrados- Filtros ativos na pesquisa
Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Descontos autorizados no salário pelo trabalhador. Limitação máxima de 70% do salário base.
«Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.»
Orientação Jurisprudencial 20/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Sindicato. Empregados sindicalizados. Admissão preferencial. Inconstitucionalidade. CF/88, art. 8º, V.
«Viola o art. 8º, V, da CF/88 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.»
- Republicada no DEJT 16, 17 e 18/11/2010 (inserção de ementa).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 20/TST-SDC - Admissão preferencial de empregados sindicalizados. Condição violadora do art. 8º, V, da CF/88.»
Orientação Jurisprudencial 26/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Salário normativo. Menor empregado. CF/88, art. 7º, XXX. Violação.
«Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.»
Orientação Jurisprudencial 30/TST-SDC - - Dissídio coletivo. Estabilidade provisória da gestante. Renúncia ou transação de direitos constitucionais. Impossibilidade. CLT, art. 9º. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b».
«Nos termos do art. 10, II, «b», do ADCT da CF/88, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do art. 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.»
- De acordo com a republicação do D.O. de 19, 20 e 21/09/2011.
- Redação anteriror: «Nos termos do art. 10, II, «a», do ADCT da CF/88, [...]»
- Inserida em 19/08/1998
Orientação Jurisprudencial 26/TST-SDI-I - Transitória - - Banerj. Plano Bresser. Acordo Coletivo de Trabalho de 1991. Não é norma programática.
«É de eficácia plena e imediata o caput da cláusula 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 1991/1992 celebrado pelo Banerj, contemplando o pagamento de diferenças salariais do Plano Bresser, sendo devido o percentual de 26,06% nos meses de janeiro a agosto de 1992, inclusive.»
Orientação Jurisprudencial 41/TST-SDI-I - Transitória - 20/04/2005 - Bancário. Banco Real S/A. Complementação de aposentadoria. Fundação Clemente de Faria.
«É válida a cláusula do Estatuto da Fundação Clemente de Faria que condicionou o direito à complementação de aposentadoria à existência de recursos financeiros, e também previa a suspensão, temporária ou definitiva, da referida complementação. (ex-OJ 157/TST-SDI-I inserida em 26/03/99).»
Súmula 384/TST - 20/04/2005 - Convenção coletiva. Multa convencional. Cobrança. CLT, art. 611. CF/88, art. 7º, XXVI.
«I - O descumprimento de qualquer cláusula constante de instrumentos normativos diversos não submete o empregado a ajuizar várias ações, pleiteando em cada uma o pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigações previstas nas cláusulas respectivas. (ex-OJ 150/SDI-I - Inserida em 27/11/98)
II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ 239/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001)»
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
Súmula 364/TST - 20/04/2005 - Periculosidade. Adicional. Exposição eventual, permanente e intermitente. Acordo. Fixação em percentual inferior ao legal proporcional ao tempo de exposição. Invalidade. CF/88, art. 7º, XXII e XXIII e CLT, art. 193, § 1º.
«I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJS DA SBDI-I 05 - inserida em 14/03/1994 - e 280 - DJ 11/08/2003).»
- Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011 (nova redação ao item I).
- Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs 5/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/1994 e 280/TST-SDI-I - DJ 11/08/2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (CF/88, arts 7º, XXII e XXIII e CLT, art. 193, § 1º).
- Res. 209, de 30/05/2016 (Nova redação ao item II. DJ 01/06/2016, 02/06/2016 e 03/06/2016).
- Redação anterior : «II - (Cancelado pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011).»
- Redação anterior (da Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005): «II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ 258/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002).»
Orientação Jurisprudencial 416/TST-SDI-I - 14/02/2012 - Imunidade de jurisdição. Organização internacional ou organismo internacional.
«As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.»
- Orientação mantida conforme julgamento do processo TST-E-RR-61600-41.2003.5.23.0005 pelo Tribunal Pleno em 23/05/2016.
- DJe de 14, 15 e 16/02/2012.
Súmula 472/STJ - 19/06/2012 - Consumidor. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Banco. Direito comercial e bancário. Contrato bancário sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor - CDC. Princípio da boa-fé objetiva. Comissão de permanência. Validade da cláusula. Verbas integrantes. Decote dos excessos. Princípio da conservação dos negócios jurídicos. Súmula 30/STJ, Súmula 294/STJ e Súmula 296/STJ. CCB/2002, art. 170 e CCB/2002, art. 422. CDC, art. 52, § 1º.
«A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.»