A Discricionariedade na Promoção por Bravura de Policiais Militares
Publicado em: 27/06/2024 Administrativo"I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Goiás e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, consubstanciado em supostos vícios na sindicância meritória que indeferiu o seu pedido de promoção por ato de bravura, decorrente de suposto comportamento heroico em um assalto à mão armada ocorrido em 27/2/2017. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a segurança.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, ante a ausência de direito líquido e certo. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - A referida promoção se dá, exclusivamente, após análise de conveniência e oportunidade da Administração Pública, haja vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a promoção por bravura é ato discricionário do administrador (AgInt no RMS n. 69.054/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no RMS n. Acórdão/STJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no RMS n. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
IV - Ao contrário do alegado pela parte recorrente, há fundamentação no ato que indeferiu a promoção pleiteada. Desse modo, não se observa a ocorrência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental.
V - Agravo interno improvido."
Legislação:
- Lei estadual n. 8.000/1975, art. 7º, art. 25
- CPC/2015, art. 1.021, § 1º
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