Direito à Promoção Automática no Regime Jurídico Anterior à Lei 13.954/19
Publicado em: 16/07/2024 Administrativo1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por policial militar, para que lhe seja assegurado o direito à promoção à graduação imediatamente superior no momento em que for transferido para a inatividade, nos termos do art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição do Estado de Goiás.
2. No art. 100, § 12 e 13, a Constituição do Estado de Goiás garantia ao militar que contasse com 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando requeresse a transferência para a reserva remunerada.
3. No entanto, a norma foi tacitamente revogada pela Emenda Constitucional 103/19, que definiu como de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares (art. 22, XXI, da CF/88).
4. Exercendo a competência legislativa, a União editou a Lei 13.954/19, que alterou a Lei 6.880/80, para estabelecer que o provento do militar deve ser calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade (art. 50, II), revogando o benefício da promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior.
5. Para evitar prejuízo aos que estavam próximos de preencher os requisitos para a inatividade, o art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (acrescentado pela Lei 13.954/19) e o art. 68 da Lei estadual 20.946/20 garantiram a aplicação do regime jurídico anterior das inatividades aos militares que preenchiam os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021.
Referências Legislativas:
- CF/88, art. 22, XXI
- Decreto-Lei 667/69, art. 24-F
- Lei 13.954/19
- Lei 6.880/80, art. 50, II
- Constituição do Estado de Goiás, art. 100, §§ 12 e 13
- Lei estadual 20.946/20, art. 68
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