Direito à Promoção Automática no Regime Jurídico Anterior à Lei 13.954/19

Publicado em: 16/07/2024 Administrativo
Esta doutrina discute o direito dos militares à promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior no momento da transferência para a inatividade, conforme previsto no regime jurídico anterior à Lei 13.954/19. Aborda a aplicação das normas de transição estabelecidas pelo art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 e art. 68 da Lei estadual 20.946/20.

1.  Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por policial militar, para que lhe seja assegurado o direito à promoção à graduação imediatamente superior no momento em que for transferido para a inatividade, nos termos do art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição do Estado de Goiás.

2. No art. 100, § 12 e 13, a Constituição do Estado de Goiás garantia ao militar que contasse com 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando requeresse a transferência para a reserva remunerada.

3. No entanto, a norma foi tacitamente revogada pela Emenda Constitucional 103/19, que definiu como de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares (art. 22, XXI, da CF/88).

4. Exercendo a competência legislativa, a União editou a Lei 13.954/19, que alterou a Lei 6.880/80, para estabelecer que o provento do militar deve ser calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade (art. 50, II), revogando o benefício da promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior.

5. Para evitar prejuízo aos que estavam próximos de preencher os requisitos para a inatividade, o art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (acrescentado pela Lei 13.954/19) e o art. 68 da Lei estadual 20.946/20 garantiram a aplicação do regime jurídico anterior das inatividades aos militares que preenchiam os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021.

 

Referências Legislativas: