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Direito à Promoção Automática no Regime Jurídico Anterior à Lei 13.954/19

Publicado em: 16/07/2024 Administrativo
Análise sobre o direito adquirido dos militares à promoção automática ao posto imediatamente superior, conforme a legislação anterior à Lei 13.954/19. Discussão sobre a preservação desse direito mesmo após alterações legislativas.

O art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 e o art. 68 da Lei estadual 20.946/20 garantiram a aplicação do regime jurídico anterior das inatividades aos militares que preenchiam os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021. Dentre tais regras, está a previsão da promoção ao posto ou graduação imediatamente superior.

Não há, na norma de transição, previsão no sentido de que a situação funcional do militar deve ser "congelada" na data de 31/12/2021. Pelo contrário, os dispositivos prescrevem que esse direito é garantido "a qualquer tempo (...), observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data do atendimento dos requisitos." Ora, um dos critérios de concessão e de cálculo à época em vigor é o direito à promoção automática, previsto no § 12 do art. 100 da Constituição Estadual, tal regra deve ser aplicada à situação jurídica existente no momento do requerimento da inatividade, como dispõe o § 13 do art. 100 da Constituição Estadual, e não à situação passada, sob pena de tornar sem efeito a própria regra de transição.

Ao contrário do que sustenta o Estado do Goiás, não se trata de cumulação de benefícios de regimes jurídicos distintos. O regime jurídico aplicável é apenas um: aquele anterior às modificações introduzidas pela Lei 13.954/19. Não há como confundir as regras aplicáveis com o suporte fático sobre o qual incidem. A regra é aquela prevista nos §§ 12 e 13 do art. 100 da Constituição Estadual; a situação fática (funcional) é aquela existente no momento do requerimento da transferência para a reserva remunerada.

 

Legislação Referenciada:


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