Direito Adquirido e Regras de Transição para Militares: Análise das Normas de Inatividade

Publicado em: 16/07/2024 Administrativo
Esta doutrina aborda o direito adquirido dos militares que preenchiam os requisitos para a transferência para a reserva remunerada até 31/12/2021, conforme estabelecido pelas normas de transição da Lei 13.954/19 e da Lei estadual 20.946/20. Discute a aplicação do regime jurídico anterior e a promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior.

5. Para evitar prejuízo aos que estavam próximos de preencher os requisitos para a inatividade, o art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (acrescentado pela Lei 13.954/19) e o art. 68 da Lei estadual 20.946/20 garantiram a aplicação do regime jurídico anterior das inatividades aos militares que preenchiam os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021.

6. Logo, os policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação anterior à Lei 13.954/19 para a transferência para a reserva remunerada, têm direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior. Este ponto não é objeto de divergência. A controvérsia posta nesses autos diz respeito àqueles militares que, tendo cumprido as exigências para a transferência para a inatividade até 31/12/2021, decidiram continuar na ativa.

 

Referências Legislativas: