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Direito Adquirido e Regras de Transição para Militares: Análise das Normas de Inatividade

Publicado em: 16/07/2024 Administrativo
Esta doutrina aborda o direito adquirido dos militares que preenchiam os requisitos para a transferência para a reserva remunerada até 31/12/2021, conforme estabelecido pelas normas de transição da Lei 13.954/19 e da Lei estadual 20.946/20. Discute a aplicação do regime jurídico anterior e a promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior.

5. Para evitar prejuízo aos que estavam próximos de preencher os requisitos para a inatividade, o art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (acrescentado pela Lei 13.954/19) e o art. 68 da Lei estadual 20.946/20 garantiram a aplicação do regime jurídico anterior das inatividades aos militares que preenchiam os requisitos para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021.

6. Logo, os policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela legislação anterior à Lei 13.954/19 para a transferência para a reserva remunerada, têm direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior. Este ponto não é objeto de divergência. A controvérsia posta nesses autos diz respeito àqueles militares que, tendo cumprido as exigências para a transferência para a inatividade até 31/12/2021, decidiram continuar na ativa.

 

Referências Legislativas:


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Estudo sobre o direito adquirido dos militares e as regras de transição estabelecidas pelas normas de inatividade, com enfoque na preservação dos direitos adquiridos até a data de 31/12/2021.

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Esta doutrina discute o direito dos militares à promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior no momento da transferência para a inatividade, conforme previsto no regime jurídico anterior à Lei 13.954/19. Aborda a aplicação das normas de transição estabelecidas pelo art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 e art. 68 da Lei estadual 20.946/20.

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Análise sobre o direito adquirido dos militares à promoção automática ao posto imediatamente superior, conforme a legislação anterior à Lei 13.954/19. Discussão sobre a preservação desse direito mesmo após alterações legislativas.

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