Direito Adquirido e Regras de Transição para Militares: Análise das Normas de Inatividade

Publicado em: 16/07/2024 Administrativo
Estudo sobre o direito adquirido dos militares e as regras de transição estabelecidas pelas normas de inatividade, com enfoque na preservação dos direitos adquiridos até a data de 31/12/2021.

Logo, os policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram, até 31 de dezembro de 2021, as exigências da legislação anterior à Lei 13.954/19 para a transferência para a reserva remunerada, têm direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior. Este ponto não é objeto de divergência.

A controvérsia posta nesses autos diz respeito àqueles militares que, tendo preenchido os requisitos para a transferência para a inatividade até 31/12/2021, decidiram continuar na ativa.

O impetrante afirma que, em setembro de 2022, foi promovido à graduação de 1º Sargento. Como já satisfazia as exigências para a transferência para a reserva remunerada em 31/12/2021, defende que tem direito à aplicação do regime jurídico anterior, que garantia a promoção para a graduação imediatamente superior no momento da transferência para a inatividade. Conclui, então, que deve ser agora – momento em que requer a transferência para a reserva – promovido para a graduação de subtenente, nos termos do art. 100, § 12 e 13, da Constituição estadual.

 

Legislação Referenciada:

  • Lei 13.954/19, art. 24-F
  • Lei 20.946/20 (GO), art. 68
  • CF/88, art. 22, XXI
  • Constituição do Estado de Goiás, art. 100, §§ 12 e 13