O Princípio da Isonomia nas Promoções por Bravura de Policiais Militares
Publicado em: 27/06/2024 Administrativo"MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR BRAVURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
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Como não há nenhuma ilegalidade na sindicância instaurada para a averiguação da promoção por bravura da impetrante, nem tampouco na apreciação realizada pela Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), que, analisando as provas produzidas e fazendo uso da sua discricionariedade (juízo de conveniência e oportunidade), indeferiu o pedido da impetrante, por concluir que a conduta da Policial Militar não atende os requisitos legais exigidos para concessão da promoção pretendida, é defeso ao Poder Judiciário a revisão do mérito do ato administrativo, impondo-se a denegação da segurança, ante a inexistência de direito líquido e certo no caso dos autos.
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O fato da impetrante informar que alguns colegas em situação semelhante à sua obtiveram a promoção por bravura, não traduz-se em configuração do seu direito líquido e certo, pois tal fato, por si só, não é suficiente para limitar a ampla discricionariedade da Administração Pública para a concessão do benefício aos demais, porquanto é avaliado o caso concreto de forma individualizada, motivo pelo qual não há se falar em violação ao princípio da isonomia."
Legislação:
- Lei estadual n. 8.000/1975, art. 25
- CF/88, art. 5º, caput
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