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A Formação do Litisconsórcio Passivo Necessário no Sistema Único de Saúde (SUS)

Publicado em: 03/07/2024 Administrativo
Esta doutrina discute a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante em demandas que envolvem alegações de desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios firmados com hospitais particulares para a prestação de serviços de saúde de forma complementar. A doutrina ressalta a uniformização da jurisprudência pela Primeira Seção do STJ e a aplicação da Súmula 168.

Nas demandas que versam sobre alegação de desequilíbrio econômico-financeiro em contratos ou convênios firmados entre hospitais particulares e o setor público para a prestação de serviços de saúde de maneira complementar, é imperativa a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada da Primeira Seção do STJ. Este entendimento visa garantir a adequada responsabilização e assegurar o equilíbrio na execução dos serviços de saúde pactuados, reconhecendo-se a vulneração ao art. 114 do CPC/2015 em caso de sua não observância. A uniformização da jurisprudência acerca da questão pelo STJ, com adesão de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, reflete a necessidade de inclusão tanto da União quanto do ente subnacional (Estado, Município ou Distrito Federal) no polo passivo da ação, consolidando a interpretação de que tais entidades compartilham a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos ou convênios em questão.

 

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