A Inadmissibilidade da Reclamação Constitucional no STJ
Publicado em: 08/07/2024 ConstitucionalComo se sabe, "[a] via processual da reclamação constitucional é reservada para garantir a) a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum." (AgRg na Rcl n. Acórdão/STJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023; grifou-se.)
Isto é, a via da reclamação não é adequada para irresignação quanto a decisões proferidas, mas sim para a garantia da autoridade das ordens emitidas por este Superior Tribunal de Justiça e a preservação de sua competência. É firme o entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os Juízes e Tribunais observem a jurisprudência desta Corte, pois existem meios de impugnação cabíveis já previstos em lei para tal finalidade.
Legislação:
- CF/88, art. 105, inciso I, alínea f
- CPC/2015, art. 988, inciso II
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