Reclamação como Sucedâneo Recursal em Casos de Violência Doméstica
Publicado em: 03/07/2024 Direito PenalAgRg na RECLAMAÇÃO Nº 47368 - BA (2024/0136453-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS SOUZA FILHO
ADVOGADOS: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452
CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JÚNIOR - BA025773
DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA - BA046778
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: SUZANA DANTAS CERQUEIRA MONTEIRO - BA018569
RECLAMADO: JUIZ DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER DE CAMAÇARI-BA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO
COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à
existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça
desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de
decisão que usurpe a competência do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir
recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 /
MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).
3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da
inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão
proferida por este STJ e a reclamada.
4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório
suscitando matéria típica de recurso.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a
18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
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