Reclamação como Sucedâneo Recursal em Casos de Violência Doméstica

Publicado em: 03/07/2024 Direito Penal
Esta doutrina analisa a vedação do uso da reclamação como sucedâneo recursal em casos de violência doméstica, destacando a jurisprudência do STJ sobre a aderência ao comando decisório e a competência do tribunal. A doutrina também explora a fundamentação e a tempestividade dos agravos regimentais.

AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 47368 - BA (2024/0136453-3)

RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS SOUZA FILHO
ADVOGADOS: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR - BA022452
CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JÚNIOR - BA025773
DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA - BA046778
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: SUZANA DANTAS CERQUEIRA MONTEIRO - BA018569
RECLAMADO: JUIZ DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER DE CAMAÇARI-BA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. 
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO 
COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO 
RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL 
DESPROVIDO. 
1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à 
existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça 
desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de 
decisão que usurpe a competência do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a 
Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir 
recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / 
MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).
3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da 
inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão 
proferida por este STJ e a reclamada.
4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório 
suscitando matéria típica de recurso.
5. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os 
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 
18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. 
Ministra Relatora.