Monitoramento Eletrônico e Medidas Cautelares em Casos de Violência Doméstica
Publicado em: 03/07/2024 Direito PenalRELATÓRIO
Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão proferida pela VARA
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI que
ganhou a seguinte determinação (e-STJ Fl. 300-301):
Assim, nos termos do artigo 319, incisos IX, do CPP e artigo 20 da Lei
nº 11.340/2006, adequando a gravidade do caso e o interesse da
instrução criminal, IMPONHO ao denunciado ROBERTO CARLOS
SOUZA FILHO a medida cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
(independentemente de consentimento do requerido, por se tratar de
caso envolvendo violência doméstica contra a mulher) não podendo se
aproximar da residência de familiares da vitima(padrasto e prima,
notadamente), por mais de 100 (cem) metros.
A defesa alega, em síntese, descumprimento da decisão proferida
pelo MINISTRO JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF1) no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 864910 - BA. (e-STJ Fl.18-19)
Ao final, requer a concessão da ordem para obter a revogação da
medida de monitoramento eletrônico.
A reclamação não foi conhecida. (e-STJ Fl. 305-307)
O reclamante interpõe agravo regimental. Requer a reconsideração da
decisão agravada ou o provimento de seu recurso.
O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões,
requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo.
É o relatório.
Legislação Citada
- CPP, art. 319, incisos IX
- Lei 11.340/2006, art. 20
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