Competência em Ações de Reclamação Constitucional no Âmbito do STJ
Publicado em: 02/09/2024 Processo Civil"A despeito da relevância do tema em discussão, a presente reclamação não pode ser conhecida, à luz do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, in verbis: 'Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;'"
Legislação:
- CPC/2015, art. 988, § 5º, I.
- CF/88, art. 102, I.
Súmulas:
- Súmula 734/STF.
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