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A Natureza Jurídica do Crime de Apropriação Indébita Previdenciária

Publicado em: 09/12/2024 Direito Penal
Estudo da natureza jurídica do crime de apropriação indébita previdenciária, com destaque para a sua classificação como delito material e os impactos dessa definição na configuração do tipo penal e na prescrição

"O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no CP, art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante 24/STF."

Legislação:

 


 

CF/88, art. 168-A: Disciplina o crime de apropriação indébita previdenciária, detalhando suas características e penalidades.

Lei 8.137/1990, art. 1º: Define crimes contra a ordem tributária, correlacionando-se à exigência de constituição de crédito tributário.


Informações complementares





TÍTULO:
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA: CRIME MATERIAL E PRESCRIÇÃO



1. Introdução

A apropriação indébita previdenciária, prevista no CP, art. 168-A, consiste em um crime tributário de natureza material, que ocorre quando o agente deixa de repassar as contribuições previdenciárias retidas dos empregados ao INSS. Esse tipo penal tem sido objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente no tocante à sua configuração como delito material e aos efeitos disso sobre a prescrição.

A análise da natureza jurídica desse crime é fundamental para compreender os elementos que compõem o tipo penal e as condições que configuram sua consumação, influenciando diretamente a contagem do prazo prescricional e sua vinculação ao crédito tributário.

Legislação:

CP, art. 168-A: Define o crime de apropriação indébita previdenciária e suas sanções.  
CF/88, art. 146: Estabelece normas gerais de legislação tributária.  
Lei 8.137/1990, art. 2º: Dispõe sobre crimes contra a ordem tributária.  

Jurisprudência:

Apropriação indébita previdenciária  

Crime material previdenciário  

Prescrição crédito tributário  


2. Apropriação Indébita Previdenciária, Crime Material, Prescrição, CF/88, Art. 168-A, Crédito Tributário

A caracterização da apropriação indébita previdenciária como crime material implica que sua consumação depende da ocorrência de um resultado, ou seja, da efetiva ausência de repasse das contribuições retidas. Esse entendimento está alinhado com a função arrecadatória do direito tributário e os princípios constitucionais que regem a seguridade social.

Além disso, a vinculação do tipo penal ao crédito tributário traz repercussões importantes para a definição do prazo prescricional. A contagem da prescrição, nesse caso, está condicionada à constituição definitiva do crédito tributário, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Essa perspectiva reforça a conexão entre o direito penal e o direito tributário na proteção dos interesses fiscais do Estado.

Legislação:

CP, art. 168-A: Prevê o crime de apropriação indébita previdenciária.  
CTN, art. 174: Estabelece o prazo prescricional para cobrança de crédito tributário.  
CF/88, art. 195: Define as bases da seguridade social.  

Jurisprudência:

Prescrição crime previdenciário  

Constituição crédito tributário  

Aplicação CTN crime previdenciário  


3. Considerações Finais

A análise da apropriação indébita previdenciária como crime material evidencia a complexidade do diálogo entre o direito penal e o tributário. A vinculação do tipo penal ao crédito tributário reforça a importância da regularidade fiscal como mecanismo de financiamento da seguridade social, destacando o papel da persecução penal na repressão de condutas lesivas aos interesses do Estado.

Ao mesmo tempo, o entendimento de que a prescrição do crime está atrelada à constituição definitiva do crédito tributário demonstra a interdependência entre as esferas penal e administrativa, conferindo maior eficácia às sanções impostas e ao cumprimento das obrigações tributárias.



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