A Responsabilidade Subsidiária do Poder Concedente
Publicado em: 18/12/2024 Administrativo"A possibilidade de incluir o ente público no polo passivo da execução é garantida, mesmo que ele não tenha participado da fase de conhecimento, com base na CF/88, art. 37, §6º."
Súmulas:
Súmula 393/STJ: "Em caso de insolvência da concessionária, o poder concedente pode ser responsabilizado subsidiariamente."
Legislação:
CF/88, art. 37, §6º. Trata da responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes.
Decreto-Lei 20.910/32, art. 1º. Regula o prazo prescricional de cinco anos contra a Fazenda Pública.
CPC/2015, art. 1.036. Disposição sobre o rito dos recursos repetitivos.
Lei 8.987/95, art. 25. Disciplina a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos.
Lei 8.666/93, art. 71. Trata da responsabilidade solidária em contratos administrativos.
TÍTULO:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER CONCEDENTE NA INSOLVÊNCIA DE CONCESSIONÁRIA
1. Introdução
No contexto da prestação de serviços públicos por meio de concessões, a responsabilidade subsidiária do poder concedente emerge como questão relevante em situações de insolvência da concessionária. Este cenário se apresenta principalmente quando a execução de débitos trabalhistas ou fiscais contra a concessionária não encontra bens suficientes para satisfazer as obrigações.
A possibilidade de redirecionamento da execução ao poder concedente decorre do vínculo entre a Administração Pública e a concessionária, além da garantia constitucional da continuidade dos serviços públicos. Contudo, a definição dos limites dessa responsabilidade exige análise criteriosa, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Legislação:
Lei 8.987/1995, art. 2º: Regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
CF/88, art. 37: Princípios da Administração Pública.
Lei 8.666/1993, art. 71: Regras sobre a transferência de responsabilidades em contratos administrativos.
Jurisprudência:
Responsabilidade Subsidiária Concessionária
2. Responsabilidade subsidiária, poder concedente, insolvência, concessionária, redirecionamento da execução
A responsabilidade subsidiária do poder concedente em execuções contra concessionárias insolventes é tema de ampla repercussão jurídica. A Lei 8.987/1995, que rege as concessões de serviços públicos, estabelece que a concessionária responde pela prestação do serviço e pelos encargos a ele relacionados. No entanto, em casos de insolvência, o poder concedente pode ser chamado a responder, de forma subsidiária, pelos débitos não honrados pela concessionária.
Essa responsabilidade é limitada às obrigações diretamente relacionadas à prestação do serviço público e condicionada à demonstração de que o poder concedente falhou em seu dever de fiscalização. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfatizado que o redirecionamento da execução só é admissível em situações excepcionais, nas quais a insolvência da concessionária comprometa a continuidade do serviço público essencial.
Esse entendimento busca harmonizar o princípio da continuidade dos serviços públicos com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das concessões, resguardando tanto os interesses dos credores quanto a sustentabilidade do sistema de concessões.
Legislação:
Lei 8.987/1995, art. 2º: Requisitos para concessões de serviços públicos.
CF/88, art. 37: Princípios administrativos aplicáveis à gestão pública.
Lei 8.666/1993, art. 71: Regime de contratos administrativos.
Jurisprudência:
Responsabilidade Poder Concedente
Concessionária Insolvência Redirecionamento
3. Considerações finais
A responsabilidade subsidiária do poder concedente em situações de insolvência de concessionárias deve ser interpretada com cautela, considerando os limites impostos pela legislação e pela jurisprudência. A sua aplicação busca garantir a continuidade dos serviços públicos e proteger os direitos de credores e trabalhadores, sem desconsiderar a necessidade de fiscalização efetiva por parte da Administração Pública.
Esse equilíbrio é fundamental para preservar a confiança no modelo de concessões, assegurando a prestação eficiente dos serviços públicos e a observância dos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade.
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