A Substituição Tributária no ICMS e a Isonomia Tributária
Publicado em: 10/07/2024 Tributário"O valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições (de PIS/PASEP e COFINS), pois não representa receita da empresa vendedora substituta, mas mero ingresso transitório. A empresa substituta atua apenas como depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será posteriormente entregue ao Fisco."
Legislação:
- CF/88, art. 150, § 7º
- CTN, art. 121, parágrafo único, II
- CTN, art. 128
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