?>

A Transcendência Política e a Competência da Justiça Comum para Contratos Nulos

Publicado em: 21/10/2024 Constitucional
A competência para julgar contratos nulos firmados pelo Poder Público sem concurso público ultrapassa o interesse das partes, sendo reconhecida a transcendência política da causa, devendo ser julgada pela Justiça Comum, em conformidade com a interpretação da CF/88, art. 114, I pelo STF.

Em situações de contratação de servidores públicos sem concurso, a questão transcende os interesses particulares e, segundo a CF/88, art. 114, I e a jurisprudência na ADI 3.395/STF, a competência para julgar a nulidade do contrato é da Justiça Comum.

Súmulas:

Súmula 333/TST. Não se admite recurso de revista quando a decisão estiver em consonância com a jurisprudência do TST ou do STF.


Informações complementares

TÍTULO:
COMPETÊNCIA PARA JULGAR CONTRATOS NULOS FIRMADOS PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO E A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA



  1. Introdução
    A CF/88, art. 114, I, define a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas que envolvam relações de trabalho. No entanto, a contratação de servidores pelo Poder Público sem o devido concurso público é considerada nula, e o vínculo estabelecido é de natureza jurídico-administrativa. Como consequência, tais casos ultrapassam o interesse das partes, apresentando uma transcendência política e devem ser julgados pela Justiça Comum, conforme interpretação consolidada pelo STF.

Legislação:



CF/88, art. 37, II - Estabelece a obrigatoriedade de concurso público para o ingresso em cargos públicos, atribuindo a nulidade a contratações sem esse procedimento.

CF/88, art. 114, I - Define a competência da Justiça do Trabalho, ressalvando a competência da Justiça Comum em casos de contratos nulos com o Poder Público.

CF/88, art. 173, §1º, II - Estabelece que a atuação das empresas públicas e sociedades de economia mista deve obedecer ao regime jurídico de direito público.

Jurisprudência:



Competência e contrato nulo com Poder Público

Contrato nulo e competência da Justiça Comum

Transcendência política e contratos nulos


  1. Transcendência Política
    A transcendência política é um dos critérios que fundamentam a análise de uma questão que vai além dos interesses individuais das partes envolvidas no processo. No caso de contratos nulos firmados pelo Poder Público sem a observância dos requisitos legais, como o concurso público, a questão envolve a defesa do interesse público e o respeito aos princípios constitucionais da administração pública. Essa transcendência política é reconhecida pelo STF, o que justifica a competência da Justiça Comum para julgar tais demandas.

Legislação:



CF/88, art. 37, caput - Estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública.

CF/88, art. 114 - Define as competências da Justiça do Trabalho, excluindo as questões de natureza jurídico-administrativa, como contratos nulos com o Poder Público.

CF/88, art. 173, §1º, II - Determina que as empresas públicas sigam princípios de direito público, incluindo a obrigatoriedade de concurso para contratação.

Jurisprudência:



Transcendência política e contratos nulos

Competência da Justiça Comum e transcendência política

Competência da Justiça Comum e contratos nulos


  1. Contratos Nulos
    Os contratos firmados pelo Poder Público sem a realização de concurso público são considerados nulos, conforme a CF/88, art. 37, II. A nulidade decorre da violação dos princípios que regem a administração pública, especialmente a obrigatoriedade de concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos. Esse entendimento visa coibir práticas que favoreçam contratações sem observância do princípio da igualdade de oportunidades. Os tribunais, inclusive o STF, reforçam que tais contratações devem ser anuladas e julgadas pela Justiça Comum.

Legislação:



CF/88, art. 37, II - Determina a nulidade de contratações sem concurso público.

CF/88, art. 114 - Exclui a Justiça do Trabalho da competência para julgar contratos de natureza jurídico-administrativa.

Lei 8.429/1992, art. 11 - Define as sanções aplicáveis a agentes públicos que descumprirem os princípios constitucionais.

Jurisprudência:



Contratos nulos e competência da Justiça Comum

Contratação nula e a necessidade de concurso

Competência da Justiça Comum e contratos públicos


  1. Poder Público
    O Poder Público, em todos os níveis da administração, está submetido aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade. A contratação de servidores sem o devido concurso público viola esses princípios, tornando os contratos nulos. Dessa forma, o vínculo jurídico-administrativo estabelecido pela contratação nula deve ser apreciado pela Justiça Comum, pois extrapola a esfera trabalhista, que seria regulada pela CLT. O entendimento firmado na ADI 3.395/STF reforça que a competência da Justiça Comum é o foro adequado para tais discussões.

Legislação:



CF/88, art. 37, II - Exige concurso público para contratações na administração pública.

CF/88, art. 114 - Define os limites de atuação da Justiça do Trabalho.

ADI 3.395/STF - Afirma que contratações sem concurso público não devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.

Jurisprudência:



Poder Público e contratos nulos

Competência da Justiça Comum em contratos públicos nulos

ADI 3.395 e competência sobre contratos nulos


  1. Justiça Comum
    A Justiça Comum é o foro competente para julgar questões que envolvem contratos nulos firmados pelo Poder Público sem concurso público. Esses contratos são de natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista, de modo que ultrapassam o escopo da Justiça do Trabalho. A competência da Justiça Comum para apreciar tais casos foi consolidada na ADI 3.395/STF, afastando a atuação da Justiça do Trabalho e garantindo que a análise siga os princípios da administração pública.

Legislação:



CF/88, art. 37, II - Estabelece a obrigatoriedade de concurso público para contratação no setor público.

ADI 3.395/STF - Define que contratos sem concurso devem ser julgados pela Justiça Comum.

CF/88, art. 173, §1º, II - Determina o regime jurídico de direito público para empresas estatais.

Jurisprudência:



Justiça Comum e contratos públicos nulos

ADI 3.395 e competência da Justiça Comum

Contrato nulo e competência da Justiça Comum


  1. Considerações Finais
    A competência para julgar contratos nulos firmados pelo Poder Público sem a realização de concurso público deve ser exercida pela Justiça Comum, uma vez que a relação estabelecida é de natureza jurídico-administrativa, conforme interpretação na ADI 3.395/STF. A transcendência política da questão é evidente, pois envolve a defesa de princípios fundamentais da administração pública, como a legalidade e a impessoalidade, extrapolando os interesses individuais das partes. Portanto, a Justiça Comum é o foro adequado para julgar esses contratos.



Outras doutrinas semelhantes


Competência da Justiça do Trabalho e Contratos Nulos

Competência da Justiça do Trabalho e Contratos Nulos

Publicado em: 16/10/2024 Constitucional

Discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar contratos nulos firmados entre servidores e entes públicos, destacando a aplicação da decisão da ADI 3.395- Acórdão/STF.

Acessar

Transcendência e Competência Material na Justiça do Trabalho

Transcendência e Competência Material na Justiça do Trabalho

Publicado em: 16/10/2024 Constitucional

A análise aborda a aplicação da transcendência política na Justiça do Trabalho, especialmente em relação à competência material e contratos de natureza jurídico-administrativa.

Acessar

Competência da Justiça Comum em Ações Contra Entidades de Previdência Privada

Competência da Justiça Comum em Ações Contra Entidades de Previdência Privada

Publicado em: 08/07/2024 Constitucional

Este trecho aborda a competência da Justiça Comum para julgar ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, destacando a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A doutrina discute a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho e as implicações para a complementação de aposentadoria.

Acessar