Competência da Justiça Comum em Ações Contra Entidades de Previdência Privada
Publicado em: 08/07/2024 Direito PrevidenciárioOra, como de ampla ciência, o col. Supremo Tribunal Federal consolidou, no
julgamento dos Recursos Extraordinários nº Acórdão/STF e nº Acórdão/STF, o entendimento
vinculante que preconiza ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar ação
ajuizada contra entidade de previdência privada.
Confira-se, a propósito, a ementa desse último:
EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil
– Repercussão geral reconhecida. – Competência para o processamento de
ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter
complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito
Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza
eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior
efetividade e racionalidade ao sistema – Competência da Justiça comum para
o processamento do feito – Recurso não provido.
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na
análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna
Carta.
2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais
para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que
efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso
extraordinário não provido.
(RE 583050, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça conformou sua jurisprudência ao novo
entendimento da col. Corte Suprema. Confira-se, como exemplo, o seguinte precedente.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AO INATIVO. CONTROVÉRSIA DE
NATUREZA CIVIL E NÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº Acórdão/STF,
reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e
consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para
o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça também solidificou a jurisprudência,
inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº
Acórdão/STJ), no sentido de competir à Justiça Comum (estadual ou federal)
o julgamento de ação relacionada à complementação de benefício
previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato
celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza
eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os
aspectos da relação de trabalho.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 135.744/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/08/2015)
Destaca-se que nada impede que a parte autora/agravante realize novos pedidos, com
as adaptações pertinentes às respectivas iniciais: um perante a Justiça do Trabalho requerendo
o reconhecimento pela ex empregadora da ocorrência do pretenso aumento salarial, bem como o
consequente recolhimento das contribuições patronais incidentes sobre o mesmo; e outro perante
a Justiça Federal pretendendo o recebimento dos eventuais reflexos sobre o benefício de
complementação de aposentadoria.
Legislação:
- CF/88, art. 202, § 2º
- CF/88, art. 114, inciso IX
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