Competência da Justiça Comum em Ações Contra Entidades de Previdência Privada

Publicado em: 08/07/2024 Direito Previdenciário
Este trecho aborda a competência da Justiça Comum para julgar ações ajuizadas contra entidades de previdência privada, destacando a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. A doutrina discute a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho e as implicações para a complementação de aposentadoria.

Ora, como de ampla ciência, o col. Supremo Tribunal Federal consolidou, no 
julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº 583.050/RS, o entendimento 
vinculante que preconiza ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar ação 
ajuizada contra entidade de previdência privada.

Confira-se, a propósito, a ementa desse último:

EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil 
– Repercussão geral reconhecida. – Competência para o processamento de 
ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter 
complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito 
Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza 
eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior 
efetividade e racionalidade ao sistema – Competência da Justiça comum para 
o processamento do feito – Recurso não provido.

1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades 
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a 
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. 
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na 
análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna 
Carta.

2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais 
para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que 
efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso 
extraordinário não provido.

(RE 583050, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. 
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno

Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça conformou sua jurisprudência ao novo 
entendimento da col. Corte Suprema. Confira-se, como exemplo, o seguinte precedente.

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AO INATIVO. CONTROVÉRSIA DE 
NATUREZA CIVIL E NÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA 
COMUM.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, 
reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e 
consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para 
o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de 
previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria.

2. O Superior Tribunal de Justiça também solidificou a jurisprudência, 
inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 
1.207.071/RJ), no sentido de competir à Justiça Comum (estadual ou federal) 
o julgamento de ação relacionada à complementação de benefício 
previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato 
celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza 
eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os 
aspectos da relação de trabalho.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 135.744/RJ, Rel. Ministro 
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/08/2015)

Destaca-se que nada impede que a parte autora/agravante realize novos pedidos, com 
as adaptações pertinentes às respectivas iniciais: um perante a Justiça do Trabalho requerendo 
o reconhecimento pela ex empregadora da ocorrência do pretenso aumento salarial, bem como o 
consequente recolhimento das contribuições patronais incidentes sobre o mesmo; e outro perante 
a Justiça Federal pretendendo o recebimento dos eventuais reflexos sobre o benefício de 
complementação de aposentadoria.

 

Legislação: