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Acordos Coletivos e Limites na Jornada de Turnos Ininterruptos de Revezamento

Publicado em: 21/10/2024 Trabalhista
A CF/88 permite a flexibilização da jornada de turnos ininterruptos de revezamento por negociação coletiva, mas essa flexibilização deve respeitar os limites da legalidade, sendo nulo qualquer acordo que autorize jornadas superiores a oito horas diárias sem previsão específica.

A CF/88, art. 7º, XIV, permite a flexibilização da jornada de turnos ininterruptos de revezamento por norma coletiva, desde que respeitado o limite de oito horas diárias, conforme a CLT, art. 59, e a jurisprudência firmada na Súmula 423/TST.

Súmulas:

Súmula 423/TST. Jornada superior a seis horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento deve ser expressamente pactuada por norma coletiva.


Informações complementares

TÍTULO:
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO POR ACORDO COLETIVO E SEUS LIMITES LEGAIS



  1. Introdução
    A Constituição Federal de 1988 (CF/88) admite a flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. No entanto, essa flexibilização deve observar os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, de forma que qualquer jornada superior a oito horas diárias deve estar amparada em previsão legal específica. O entendimento jurisprudencial é de que a negociação coletiva não pode violar direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo nulo o acordo que ultrapasse os limites impostos pela CF/88 e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Legislação:



CF/88, art. 7º, XIV - Limita a jornada de turnos ininterruptos de revezamento a seis horas, permitindo ampliação por negociação coletiva.

CLT, art. 611-A - Reconhece o negociado sobre o legislado em questões trabalhistas.

Súmula 423/TST - Estabelece que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento pode ser flexibilizada por negociação coletiva, desde que limitada a oito horas.

Jurisprudência:



Turnos ininterruptos de revezamento

Negociação coletiva e jornada de trabalho

Jornada superior a oito horas em revezamento


  1. Jornada de Trabalho
    A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme a CF/88, art. 7º, XIV, é limitada a seis horas diárias. No entanto, a Constituição admite a possibilidade de ampliação dessa jornada por meio de acordo coletivo, desde que a extensão da jornada não ultrapasse oito horas diárias. A legislação trabalhista confere à negociação coletiva o poder de flexibilizar certos aspectos das relações de trabalho, mas estabelece limites claros que não podem ser transgredidos.

Legislação:



CF/88, art. 7º, XIV - Limitação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento.

CLT, art. 58 - Estabelece a duração normal da jornada de trabalho.

Súmula 423/TST - Jornada de revezamento limitada a oito horas por negociação coletiva.

Jurisprudência:



Jornada em turnos de revezamento

Limites da jornada de trabalho

Jornada de seis horas e negociação coletiva


  1. Turnos Ininterruptos de Revezamento
    Os turnos ininterruptos de revezamento são caracterizados pela necessidade de funcionamento contínuo de certas atividades, o que exige uma alternância de trabalhadores. A legislação reconhece que, nessas condições, o trabalhador está sujeito a um regime de trabalho mais extenuante, motivo pelo qual a CF/88 fixou um limite de seis horas diárias. A negociação coletiva permite a flexibilização dessa jornada, desde que não ultrapasse oito horas diárias. Qualquer jornada superior a esse limite, sem amparo em previsão legal específica, é considerada inválida.

Legislação:



CF/88, art. 7º, XIV - Limitação da jornada de turnos ininterruptos.

CLT, art. 7º - Proteção aos direitos dos trabalhadores em regime de revezamento.

Súmula 423/TST - Jornada em turnos ininterruptos pode ser ampliada até oito horas por negociação coletiva.

Jurisprudência:



Turnos ininterruptos

Negociação coletiva em turnos ininterruptos

Jurisprudência TST sobre turnos ininterruptos


  1. Acordo Coletivo
    O acordo coletivo é o instrumento pelo qual as partes negociam condições de trabalho específicas, como a flexibilização da jornada de trabalho. No caso de turnos ininterruptos de revezamento, o acordo coletivo pode estabelecer uma jornada superior a seis horas diárias, desde que limitada a oito horas. Essa ampliação é permitida pela CF/88, mas deve respeitar os limites da legalidade, sendo nulo qualquer acordo que preveja jornadas superiores sem previsão expressa na lei.

Legislação:



CF/88, art. 7º, XIV - Flexibilização da jornada em turnos por acordo coletivo.

CLT, art. 611 - Reconhecimento dos acordos e convenções coletivas.

Súmula 423/TST - Limite de oito horas diárias por acordo coletivo em turnos de revezamento.

Jurisprudência:



Acordo coletivo e jornada de trabalho

Negociação coletiva em turnos

Limites da jornada em acordo coletivo


  1. CLT e CF/88
    A CLT e a CF/88 oferecem um arcabouço normativo robusto para a negociação coletiva, permitindo certa flexibilização das condições de trabalho, mas estabelecendo limites para a proteção dos trabalhadores. A CF/88, ao limitar a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, assegura que o bem-estar do trabalhador seja preservado, mesmo diante das necessidades econômicas e organizacionais da empresa. A flexibilização permitida pela CLT e pela CF/88 deve sempre respeitar esses direitos, sob pena de nulidade.

Legislação:



CLT, art. 611-A - Negociação coletiva como forma de flexibilização.

CF/88, art. 7º, XIV - Flexibilização da jornada em turnos ininterruptos por negociação.

Súmula 423/TST - Limite de jornada por acordo coletivo.

Jurisprudência:



CLT e negociação coletiva

CF/88 e flexibilização da jornada

Limites da jornada pela CLT e CF/88


  1. Considerações Finais
    A flexibilização da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por meio de acordo coletivo é uma prática permitida pela CF/88, desde que observados os limites estabelecidos pela legislação trabalhista. Qualquer acordo que autorize jornadas superiores a oito horas diárias sem previsão legal será considerado nulo, uma vez que ultrapassa os direitos fundamentais garantidos aos trabalhadores. Assim, é essencial que as negociações coletivas respeitem o arcabouço jurídico vigente, evitando abusos e assegurando a proteção dos direitos laborais.



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