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Turnos Ininterruptos de Revezamento

Publicado em: 23/10/2024 Trabalhista
Analisa a validade de turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a oito horas.

"É válida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a seis horas para turnos ininterruptos, limitada a oito horas, conforme Súmula 423/TST."

Súmulas:

  • Súmula 423/TST: Validade de jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos, limitada a oito horas por negociação coletiva.

Legislação:

 


- **CF/88, art. 7º, XXVI:** Trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. - **Lei 12.016/2009, art. 1º:** Define as partes legítimas para mandado de segurança. - **Lei 12.016/2009, art. 6º:** Dispõe sobre a responsabilidade no man

 


Informações complementares

TÍTULO:
VALIDADE DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO COM JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS



1. Introdução
A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é regulamentada pela CF/88, art. 7º, XIV, que limita o tempo de trabalho diário a oito horas. No entanto, a própria Constituição e a CLT permitem que, por meio de negociação coletiva, os empregados e empregadores ajustem a jornada de trabalho em turnos de revezamento superior a oito horas, desde que respeitados os direitos fundamentais do trabalhador, principalmente em relação à saúde e ao descanso.

Legislação:



CF/88, art. 7º, XIV - Jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

CLT, art. 611-A - Estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado, permitindo que convenções e acordos coletivos definam a jornada de trabalho em turnos de revezamento.

CF/88, art. 8º, VI - Reconhece a negociação coletiva como meio legítimo de ajuste das condições de trabalho.

Jurisprudência:



Turnos Ininterruptos - Revezamento

Jornada em Turnos de Revezamento

Negociação Coletiva - Jornada


2. Turnos Ininterruptos
Os turnos ininterruptos de revezamento referem-se às jornadas de trabalho em que o empregado trabalha em diferentes horários, alternando entre turnos diurnos, noturnos ou intermediários. A legislação prevê que, sem acordo coletivo, a jornada deve ser limitada a seis horas. Entretanto, se existir negociação coletiva, a jornada pode ser estendida, desde que assegurados os intervalos para repouso e a compensação de horas quando necessário, conforme prevê o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.

Legislação:



CF/88, art. 7º, XIII - Limita a jornada de trabalho a oito horas diárias e 44 horas semanais, salvo acordos ou convenções coletivas.

CLT, art. 71 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de intervalos para descanso e alimentação durante a jornada de trabalho.

Súmula 423/TST - Estabelece a possibilidade de jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos mediante acordo coletivo.

Jurisprudência:



Turnos Ininterruptos

Negociação Coletiva - Turno

Súmula 423/TST


3. Revezamento
O revezamento implica uma alternância de turnos que pode gerar impactos à saúde do trabalhador, especialmente quando envolve jornadas noturnas ou quando há variação constante dos horários de trabalho. Por essa razão, a legislação trabalhista exige que, ao pactuar uma jornada superior a seis horas em turnos de revezamento, seja garantido o respeito às condições de saúde e segurança do trabalhador. A negociação coletiva deve ser criteriosa ao ajustar essas condições, visando sempre proteger o bem-estar físico e psicológico dos empregados.

Legislação:



CLT, art. 66 - Define a necessidade de um intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas.

CF/88, art. 7º, XXII - Estabelece a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

CLT, art. 73 - Dispõe sobre o trabalho noturno e seus adicionais, especialmente em turnos de revezamento.

Jurisprudência:



Turno de Revezamento - Trabalho

Intervalo entre Jornadas

Trabalho Noturno - Turno de Revezamento


4. Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento pode ser estendida além das seis horas, desde que haja acordo coletivo, conforme a Súmula 423/TST. O entendimento pacificado é que, embora a regra seja a jornada reduzida, a negociação coletiva confere flexibilidade ao sistema de turnos, ajustando-o às necessidades específicas da atividade econômica. É imprescindível que as horas trabalhadas sejam compensadas adequadamente e que sejam garantidos os direitos mínimos do trabalhador, como intervalos, descanso semanal remunerado, e adicional noturno.

Legislação:



CF/88, art. 7º, XV - Estabelece o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

CLT, art. 58 - Limita a jornada de trabalho a oito horas diárias e permite compensação de horas por meio de acordo ou convenção coletiva.

CLT, art. 59 - Trata da prorrogação da jornada de trabalho mediante acordo coletivo.

Jurisprudência:



Jornada de Trabalho - Turno de Revezamento

Súmula 423/TST - Jornada

Compensação de Horas


5. Negociação Coletiva
A negociação coletiva é um instrumento fundamental para a definição das jornadas de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. A CF/88 reconhece a importância dos acordos e convenções coletivas como mecanismos de ajuste das relações de trabalho. Nesse contexto, os sindicatos desempenham um papel essencial na proteção dos interesses dos trabalhadores, assegurando que a flexibilização da jornada seja equilibrada com a compensação adequada, de modo a não prejudicar a saúde e o bem-estar dos empregados.

Legislação:



CF/88, art. 8º, III - Assegura a liberdade sindical e a atuação dos sindicatos na negociação coletiva.

CLT, art. 611-A - Define os direitos que podem ser ajustados por meio de negociação coletiva, inclusive a jornada de trabalho em turnos de revezamento.

CF/88, art. 7º, XXVI - Reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho.

Jurisprudência:



Negociação Coletiva - Turno de Revezamento

Acordo Coletivo de Trabalho - Jornada

Sindicatos - Negociação em Turnos


6. Considerações Finais
A validade dos turnos ininterruptos de revezamento com jornadas superiores a oito horas depende essencialmente da negociação coletiva, respeitando os direitos constitucionais e os princípios da dignidade do trabalhador. A jurisprudência consolidada na Súmula 423/TST permite a flexibilização da jornada, desde que a compensação de horas e os intervalos sejam devidamente garantidos. A negociação coletiva permanece como o principal meio de ajustar as condições de trabalho, garantindo que as necessidades das empresas e dos trabalhadores sejam atendidas de forma equilibrada e justa.



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