Remição de Pena e Jornada de Trabalho na Execução Penal
Publicado em: 30/07/2024 Direito PenalConsoante o disposto nos artigos 33 e 126, § 1º, inciso II, ambos da LEP, o cálculo para contagem do tempo de trabalho para fins de remição deve ser feito à razão de 01 (um) dia de pena por 03 (três) dias trabalhados, nos quais a jornada de trabalho não pode ser menor do que 06 (seis) horas, nem maior do que 08 (oito) horas diárias. No entanto, deve-se considerar o cenário do sistema carcerário, além das peculiaridades de cada caso, até mesmo porque a jornada de trabalho é estabelecida pela Administração Prisional, e não pelo apenado, que, portanto, não tem controle sobre o referido regramento. Assim, viável o reconhecimento das horas trabalhadas pelo preso para o cálculo da remição, somando-se todas e dividindo-se pela carga horária mínima diária prevista na LEP (06 horas) para a definição do número de dias de trabalho a serem remidos. Isso porque, sendo possível, com jornada diária de seis horas, a contagem de um dia de trabalho para fins de remição, ausente fundamento para se penalizar o apenado com o cálculo dos dias trabalhados com base na jornada máxima legal. Precedentes desta Corte. Decisão reformada, a fim de reconhecer a remição de 31 dias de pena pelo apenado, resultado que se chega ao dividir o total de horas trabalhadas pela jornada diária mínima legal (seis horas). Decisão reformada.
Legislação:
- Lei 7.210/84, art. 33 e 126, § 1º, inciso II
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