A Possibilidade de Remição de Pena por Aprovação Parcial no ENEM
Publicado em: 19/11/2024 Direito Penal"A remição de pena por estudo, nos termos da Lei 7.210/1984, art. 126, pode ser fundamentada em aprovação parcial no ENEM, desde que seja comprovado o esforço do apenado, considerando 12 horas de estudo como equivalentes a um dia de pena remido."
Súmulas:
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Súmula 439/STJ: Admite a remição de pena por estudo conforme a LEP, desde que devidamente comprovada.
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Súmula 211/STJ: Ressalta a necessidade de prequestionamento expresso para o conhecimento de recurso especial.
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Súmula 182/STJ: Veda agravo regimental sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Legislação:
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LEP, art. 126
Dispõe sobre a remição de pena por estudo ou trabalho, especificando as horas necessárias para redução de pena. -
Resolução 391/2021 CNJ
Estabelece critérios para a remição de pena por estudo, incluindo aprovações parciais no ENEM. -
CPC/2015, art. 1.036
Regula o rito dos recursos repetitivos e a suspensão de processos pendentes. -
CF/88, art. 105, III
Estabelece a competência do STJ para o julgamento de recursos especiais.
TÍTULO:
REMIÇÃO DE PENA POR EDUCAÇÃO: ENEM E RESOLUÇÃO 391/2021 CNJ
1. INTRODUÇÃO
A remição de pena é um mecanismo previsto na Lei 7.210/1984, art. 126, que possibilita a redução da pena mediante o trabalho ou o estudo. Com a evolução das políticas públicas voltadas à educação no sistema prisional, a Resolução 391/2021 do CNJ trouxe avanços significativos ao incluir como critério de remição a participação de presos em avaliações educacionais, como o ENEM. Este documento analisa a aplicação do referido dispositivo legal e normativo, destacando os benefícios da aprovação parcial no exame como fundamento para a remição.
Legislação:
LEP, art. 126: Dispõe sobre os critérios para remição de pena por estudo.
Resolução 391/2021 CNJ: Estabelece diretrizes para a educação no sistema prisional.
CF/88, art. 205: Garante a educação como direito de todos e dever do Estado.
Jurisprudência:
Remição de Pena ENEM
2. REMIÇÃO DE PENA, ENEM, EDUCAÇÃO NA PRISÃO, LEP, RESOLUÇÃO 391/2021 CNJ
A interpretação extensiva da Lei 7.210/1984, art. 126 à luz da Resolução 391/2021 do CNJ reflete o reconhecimento do direito à educação como um mecanismo de ressocialização. A participação no ENEM para Pessoas Privadas de Liberdade, ainda que resulte em aprovação parcial, é suficiente para gerar efeitos positivos na redução da pena, pois demonstra o esforço em cumprir metas educacionais.
O conceito de remição por estudo, ampliado por normas administrativas, reafirma o compromisso estatal com a recuperação e reintegração social do apenado. A educação, além de ser um direito constitucional, torna-se um instrumento de redução da reincidência e humanização do sistema penal.
Legislação:
LEP, art. 126: Regulamenta a remição de pena por estudo.
Resolução 391/2021 CNJ: Determina parâmetros para a remição de pena por participação em avaliações educacionais.
CF/88, art. 205: Garante a educação como direito fundamental.
Jurisprudência:
Remição ENEM e Resolução CNJ
Leitura e Educação como Redução de Pena
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A interpretação extensiva da legislação penal em consonância com a Resolução 391/2021 do CNJ evidencia a evolução no tratamento da remição de pena por educação. A valorização do ENEM como instrumento de reintegração social é uma medida que fortalece a ressocialização e reafirma o papel do sistema penitenciário na recuperação dos indivíduos.
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