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Acumulação Inconstitucional de Cargos Públicos

Publicado em: 09/10/2024 AdministrativoConstitucional
Esta doutrina aborda a vedação constitucional à acumulação de cargos públicos, conforme previsto na CF/88, art. 37, XVI e XVII, e discute a necessidade de opção por um dos cargos ocupados.

O acórdão afirma que, diante da acumulação inconstitucional de cargos, o servidor deve optar entre o cargo anterior, ao qual foi reintegrado, ou o cargo atual, para evitar a inconstitucionalidade.

Legislação:



CF/88, art. 37, XVI e XVII.
Lei 8.112/1990, art. 133.

 


Informações complementares

TÍTULO:
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS E A NECESSIDADE DE OPÇÃO


  1. Introdução
    A vedação à acumulação de cargos públicos é uma regra fundamental no regime jurídico dos servidores públicos, estabelecida pela CF/88, art. 37, XVI e XVII. O objetivo da norma é garantir a dedicação exclusiva do servidor às suas atribuições e evitar conflitos de interesse, sobrecarga de trabalho e prejuízo à administração pública. No entanto, existem exceções previstas para determinadas áreas, como a educação e a saúde, nas quais a acumulação é permitida desde que haja compatibilidade de horários. O não cumprimento dessa regra pode gerar a necessidade de opção por um dos cargos ocupados, conforme a interpretação consolidada do STF e do STJ.

Legislação:



CF/88, art. 37, XVI - Vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, com exceções.
CF/88, art. 37, XVII - Regras aplicáveis à acumulação de cargos nas áreas de saúde e educação.
Lei 8.112/1990, art. 118 - Consequências da acumulação ilegal de cargos.

Jurisprudência:



Acumulação de Cargos Públicos
Opção por Cargo Acumulado
Acumulação de Cargos no STF


  1. Acumulação de Cargos
    A acumulação de cargos ocorre quando um servidor público ocupa mais de um cargo remunerado no serviço público, o que, em regra, é vedado. No entanto, a CF/88, art. 37, XVI estabelece exceções para o acúmulo de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. O descumprimento dessas disposições pode levar à imposição de sanções, como a exigência de o servidor optar por um dos cargos, além da devolução de valores recebidos indevidamente.

Legislação:



CF/88, art. 37, XVI - Regras gerais sobre a acumulação de cargos públicos.
Lei 8.112/1990, art. 133 - Punição para acumulação ilícita de cargos.
CF/88, art. 37, XVII - Exceções para profissionais de saúde e professores.

Jurisprudência:



Acumulação Ilegal de Cargos
Cargos Acumulados por Professores
Acumulação de Cargos por Profissionais de Saúde


  1. Servidor Público
    Os servidores públicos estão sujeitos a um regime jurídico específico, que inclui restrições quanto à acumulação de cargos públicos. A CF/88 estabelece regras claras para garantir que os servidores dediquem tempo suficiente a cada cargo ou função e para evitar que exerçam atividades conflitantes que possam comprometer a eficiência da administração pública. Quando há acumulação ilícita, o servidor é obrigado a optar por um dos cargos, e pode sofrer penalidades administrativas, como a devolução dos valores recebidos indevidamente, além de responder por possíveis atos de improbidade administrativa.

Legislação:



CF/88, art. 37, XVII - Normas para servidores acumulando cargos nas áreas de saúde e educação.
Lei 8.112/1990, art. 133 - Previsão de sanções para acúmulo indevido.
CF/88, art. 41 - Estabilidade do servidor público e suas limitações.

Jurisprudência:



Servidor e Acumulação Ilegal de Cargos
Opção por Cargo Acumulado
Servidor Público com Cargos Acumulados


  1. CF/88
    A Constituição Federal de 1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos em quase todos os casos, salvo as exceções expressamente previstas na CF/88, art. 37, XVI e XVII. Essa regra tem por objetivo assegurar a eficiência no serviço público e evitar que o servidor público seja sobrecarregado por múltiplas funções, o que poderia prejudicar o desempenho de suas atividades. A acumulação só é permitida nas hipóteses legais, desde que haja compatibilidade de horários. Qualquer irregularidade no acúmulo de cargos pode ensejar a aplicação de sanções previstas na Lei 8.112/1990 e outras normas correlatas.

Legislação:



CF/88, art. 37, XVI e XVII - Vedação e exceções à acumulação de cargos.
Lei 8.112/1990, art. 118 - Regras aplicáveis à acumulação e suas consequências.
CF/88, art. 41 - Disposições sobre a estabilidade e sanções dos servidores públicos.

Jurisprudência:



CF e Acumulação de Cargos
Constitucionalidade da Acumulação de Cargos
Acumulação de Cargos CF/88


  1. STJ
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a acumulação de cargos públicos somente é permitida nos casos expressamente previstos pela CF/88, art. 37, XVI e XVII, desde que haja compatibilidade de horários. Nos casos de acumulação ilegal, o STJ tem julgado favoravelmente à exigência de que o servidor faça a opção por um dos cargos ocupados e devolva os valores recebidos indevidamente durante o período de acumulação ilícita. Além disso, o tribunal tem reiterado que a boa-fé do servidor ao acumular os cargos não afasta a obrigatoriedade da devolução dos valores.

Legislação:



CPC/2015, art. 525 - Execução de decisões judiciais contra a administração pública.
Lei 8.112/1990, art. 133 - Sanções administrativas para acúmulo ilegal de cargos.
CF/88, art. 37 - Princípios aplicáveis à administração pública e acúmulo de cargos.

Jurisprudência:



Acumulação de Cargos no STJ
Opção por Cargo no STJ
Devolução de Valores por Acumulação Ilegal no STJ


  1. Considerações Finais
    A vedação à acumulação de cargos públicos, conforme a CF/88, é uma regra essencial para a garantia da eficiência e legalidade no serviço público. A legislação e a jurisprudência convergem no sentido de assegurar que as exceções permitidas sejam aplicadas com rigor, especialmente quanto à compatibilidade de horários. O descumprimento dessa regra gera consequências graves para o servidor, como a exigência de devolução de valores e a opção por um dos cargos ocupados. O entendimento dos tribunais superiores reforça a importância do cumprimento dos princípios da administração pública e a preservação da integridade dos cargos públicos.



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