Admissibilidade do Habeas Corpus como Substitutivo de Revisão Criminal

Publicado em: 22/07/2024 Processo Penal
Esta doutrina explora a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto da revisão criminal, abordando os fundamentos legais, a jurisprudência e as limitações impostas pelo sistema jurídico brasileiro. É discutido como o habeas corpus pode ser um recurso adequado para corrigir injustiças processuais sem a necessidade de uma revisão criminal formal.

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 820003 - GO (2023/0142107-5)

RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)

AGRAVANTE: RONALDO BARBOSA DE CASTRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, após ter sido suspenso o livramento condicional pelo Juízo da execução, o agravante permaneceu solto desde 4/7/2022, sem cumprir nenhuma pena, aguardando a remessa dos autos à comarca, tempo, portanto, que não pode ser computado como pena cumprida.

2. Por ausência de previsão legal, não se pode considerar a pena como cumprida no intervalo entre a transferência e a apresentação ao juízo de destino; é imprescindível o cumprimento efetivo da pena, tanto para a ressocialização quanto para a retribuição pelo delito cometido. Em situações em que o cumprimento de pena foi suspenso, esta Corte Superior já decidiu que o referido período não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido.

3. Ressalta-se que a Súmula J dispõe que a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. No entanto, o caso dos autos é justamente a situação oposta, na qual houve a suspensão do livramento condicional, não podendo ser computado como pena efetivamente cumprida o período em que ficou sem cumprir nenhuma pena logo após a suspensão do benefício e antes do reinício em outro regime.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) Relator

 

Legislação Citada:

  • CF/88, art. 5º, LXVIII: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."