Cabimento da Revisão Criminal em Face de Decisão em Habeas Corpus
Publicado em: 16/07/2024 Direito Penal Processo PenalAGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A revisão criminal somente é cabível nas situações expressamente previstas em lei e sua utilização, neste Superior Tribunal, pressupõe a formação da coisa julgada a partir da análise (das questões de mérito) feita no julgamento de recurso especial, sendo, portanto, incabível quando se voltar contra acórdão proferido em habeas corpus" (AgRg na RvCr n. Acórdão/STF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/2/2023).
2. No que diz respeito ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, tal providência deve ser deferida por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada flagrante ilegalidade, sendo descabida a formulação de tal pedido como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal. Ademais, na espécie, o conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse encontra óbice na impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça – STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte. Precedentes da Terceira Seção: AgRg na RvCr n. Acórdão/STF, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023 e AgRg na RvCr n. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/7/2019.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Referências Legislativas:
- CF/88, art. 5º, LXVIII
- CPC/2015, art. 494
- CPP/1941, art. 621, I
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