Aplicação e Retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

Publicado em: 18/07/2024 Processo Penal
Esta doutrina explora os aspectos legais e jurisprudenciais relacionados à aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no Brasil, com foco na sua retroatividade e limites processuais estabelecidos pelo Código de Processo Penal e a Lei 13.964/2019.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que 
"a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, 
se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a 
denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias 
ordinárias. Precedentes" (AgRg no REsp n. Acórdão/STJ, relator Ministro 
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).

2. Na hipótese dos autos, o recebimento da denúncia ocorreu 
em abril de 2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, 
em 23/1/20. Além disso, a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias 
já foi encerrada com a confirmação da condenação da agravante, em 
segundo grau, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa do 
disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal – CPP.

3. Verifica-se que, ao contrário do aduzido pela defesa, o 
entendimento ora reiterado reflete a jurisprudência atual desta Corte, 
externalizada pelas duas Turmas integrantes da Terceira Seção. Não há 
falar em superação ou modificação da referida orientação jurisprudencial.

 

Legislação Citada: