Aplicação e Retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Publicado em: 18/07/2024 Processo Penal1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que
"a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019,
se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a
denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias. Precedentes" (AgRg no REsp n. Acórdão/STJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022).
2. Na hipótese dos autos, o recebimento da denúncia ocorreu
em abril de 2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19,
em 23/1/20. Além disso, a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias
já foi encerrada com a confirmação da condenação da agravante, em
segundo grau, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa do
disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal – CPP.
3. Verifica-se que, ao contrário do aduzido pela defesa, o
entendimento ora reiterado reflete a jurisprudência atual desta Corte,
externalizada pelas duas Turmas integrantes da Terceira Seção. Não há
falar em superação ou modificação da referida orientação jurisprudencial.
Legislação Citada: