Apreensão de Entorpecentes e Aumento da Pena-Base
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Na espécie, não há falar em omissão na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que o aumento da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, deu-se em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, qual seja, "1,642kg da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha e 806g da substância entorpecente popularmente conhecida como crack".
CF/88, art. 619
Lei 11.343/2006, art. 42
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