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Apuração de Horas Extras com Base no Critério Mais Favorável ao Trabalhador

Publicado em: 22/10/2024 Trabalhista
A apuração de horas extras deve ser feita com base no módulo diário ou semanal, sendo adotado o critério mais favorável ao trabalhador, conforme determina a sentença exequenda. O cálculo deve considerar as horas excedentes da oitava diária ou da 44ª semanal, evitando-se a dupla contagem.

A decisão exequenda determina que a apuração de horas extras deve adotar o critério mais favorável ao trabalhador, levando-se em conta o sobrelabor diário ou semanal, conforme o que for mais vantajoso ao empregado. A jurisprudência consolidada é clara em favor do benefício ao trabalhador, conforme a CF/88, art. 7º, XIII.

Súmulas:

Súmula 340/TST. O comissionista puro tem direito apenas ao adicional de horas extras, não à repetição das horas acrescidas desse adicional.


Informações complementares

TÍTULO:
APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS: CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR



  1. Introdução
    A apuração de horas extras nas relações de trabalho é um tema de grande relevância, especialmente no contexto da execução trabalhista. A CLT estabelece limites para a jornada diária e semanal, determinando que o excesso deve ser remunerado como hora extra. A fim de proteger o trabalhador, a jurisprudência e a doutrina trabalhista defendem que o cálculo das horas extras deve ser feito com base no critério mais favorável ao trabalhador, o que significa observar tanto a jornada diária quanto a jornada semanal, dependendo do que for mais benéfico.

Legislação:



CF/88, art. 7º, XIII - Estabelece a duração máxima da jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais.

CLT, art. 58 - Define a jornada normal de trabalho em 8 horas diárias.

CLT, art. 59 - Regula a remuneração do trabalho extraordinário e a forma de compensação das horas extras.

Jurisprudência:



Apuração de horas extras

Cálculo de horas extras diária ou semanal

Critério mais favorável ao trabalhador


  1. Apuração de Horas Extras
    A apuração de horas extras consiste na verificação do tempo de trabalho realizado além da jornada ordinária. A CLT, em seus dispositivos, estabelece que o trabalhador tem direito à remuneração adicional quando ultrapassa o limite de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Contudo, há uma proteção adicional ao trabalhador, pois o cálculo deve observar o critério mais favorável, ou seja, a verificação deve ser feita tanto com base no módulo diário quanto no semanal, utilizando-se o parâmetro que resultar em maior vantagem ao trabalhador.

Legislação:



CLT, art. 58 - Estipula a jornada diária normal de 8 horas, sendo que o trabalho além desse limite é considerado hora extra.

CLT, art. 59 - Define que o adicional de horas extras será de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

CF/88, art. 7º, XVI - Estabelece o pagamento de horas extras com adicional superior ao da hora normal.

Jurisprudência:



Cálculo de horas extras: apuração diária ou semanal

Critério mais favorável ao trabalhador

Critério de cálculo de horas extras


  1. Jornada Diária
    A jornada diária de trabalho no Brasil é limitada a 8 horas, conforme a CLT e a CF/88. O tempo excedente a esse limite deve ser remunerado como hora extra, com o adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Para efeitos de apuração de horas extras, o excedente da jornada diária é sempre levado em consideração, devendo ser computado, salvo em regimes de compensação ou acordo coletivo que prevejam condições diversas. O uso do módulo diário de apuração é o mais comum e muitas vezes o mais benéfico ao trabalhador.

Legislação:



CLT, art. 58 - Define a duração da jornada diária de trabalho.

CLT, art. 59 - Dispõe sobre o pagamento de horas extras e sua compensação.

CF/88, art. 7º, XVI - Garante o direito ao pagamento de horas extras ao trabalhador.

Jurisprudência:



Jornada diária e horas extras

Cálculo de horas extras na jornada diária

Horas extras e jornada diária


  1. Jornada Semanal
    A jornada semanal de trabalho, conforme a CF/88, não pode ultrapassar 44 horas. A apuração das horas extras também pode ser feita com base na jornada semanal, o que é particularmente importante em regimes de trabalho em que o empregado cumpre jornadas diárias variáveis. Nesse caso, o que ultrapassar as 44 horas deve ser remunerado como hora extra. Assim, o cálculo semanal pode ser mais favorável ao trabalhador, especialmente quando há uma distribuição desigual das horas ao longo da semana.

Legislação:



CF/88, art. 7º, XIII - Estabelece o limite de 44 horas semanais de trabalho.

CLT, art. 58 - Define o regime semanal de trabalho para efeitos de cálculo de horas extras.

CLT, art. 59 - Regula a compensação das horas extras, observando o limite semanal.

Jurisprudência:



Jornada semanal e horas extras

Horas extras e jornada semanal

Cálculo de horas extras na jornada semanal


  1. Critério Mais Favorável
    O princípio do critério mais favorável ao trabalhador determina que, sempre que houver mais de uma forma de apurar as horas extras, deve ser adotada a que resultar em maior benefício ao trabalhador. Isso significa que o cálculo pode ser feito tanto com base na jornada diária quanto na jornada semanal, dependendo de qual das duas opções produzir o maior número de horas extras. Esse princípio é uma garantia de proteção aos direitos do trabalhador e está enraizado na lógica de proteção da legislação trabalhista.

Legislação:



CF/88, art. 7º, XVI - Garante ao trabalhador o direito de receber horas extras com adicional.

CLT, art. 59 - Estabelece o regime de compensação das horas extras e os critérios de cálculo.

CF/88, art. 7º, XIII - Define o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Jurisprudência:



Critério mais favorável ao trabalhador em horas extras

Apuração de horas extras e critério mais favorável

Cálculo de horas extras com critério mais favorável


  1. Execução Trabalhista
    Na execução trabalhista, o cálculo das horas extras deve observar estritamente os critérios fixados na sentença exequenda. Caso a sentença determine que se aplique o critério mais favorável ao trabalhador, a apuração deve ser feita tanto com base na jornada diária quanto na jornada semanal, utilizando-se a que resulte em maior vantagem para o empregado. A dupla contagem das horas, entretanto, deve ser evitada, respeitando-se o limite da condenação.

Legislação:



CLT, art. 832 - Determina a obrigatoriedade de cumprimento dos termos da sentença na execução.

CPC/2015, art. 509 - Regula a execução de títulos judiciais, aplicável à execução trabalhista.

CF/88, art. 7º, XVI - Define o pagamento de horas extras com adicional superior ao da hora normal.

Jurisprudência:



Execução trabalhista e horas extras

Cálculo de horas extras na execução trabalhista

Critério mais favorável na execução trabalhista


  1. Considerações Finais
    A apuração de horas extras deve sempre observar o critério mais favorável ao trabalhador, seja pela análise da jornada diária ou semanal. A execução trabalhista deve seguir as determinações contidas na sentença, garantindo que o trabalhador receba os valores corretos referentes às horas extras. Além disso, é importante que o cálculo seja feito de maneira a evitar a dupla contagem, respeitando as limitações impostas pela legislação trabalhista e as normas constitucionais de proteção ao trabalhador.



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