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Horas Extras no Regime 12x36 e Prova em Juízo

Publicado em: 23/10/2024 Trabalhista
Análise da necessidade de comprovação robusta de jornada extraordinária no regime 12x36, onde o ônus da prova recai sobre o reclamante, e a aplicação do princípio do livre convencimento do juiz na valoração da prova.

No regime 12x36, a pretensão ao recebimento de horas extras requer prova inequívoca de que houve trabalho além das 12 horas, não bastando meras alegações. A falta de comprovação documental ou testemunhal do reclamante pode inviabilizar a condenação da reclamada. O princípio do livre convencimento motivado confere ao juiz autonomia para avaliar as provas, desde que devidamente fundamentado.

Súmulas:

  • Súmula 126/TST: Não se admite o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
  • Súmula 442/TST: Define que, em processos sujeitos ao rito sumaríssimo, só cabe recurso de revista por violação direta da CF/88 ou súmulas vinculantes.

Legislação:

 


- CF/88, art. 7º. Estabelece direitos sociais dos trabalhadores, incluindo o limite de jornada e o pagamento de horas extras. - CLT, art. 896, § 9º. Regula o procedimento do recurso de revista em causas sujeitas ao rito sumaríssimo. - CPC/2015, art. 371. Confere ao juiz liberdade na valoração das provas, segundo seu livre convencimento motivado.

 


Informações complementares

TÍTULO:
ANÁLISE DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA NO REGIME 12X36



1. Introdução
A jornada de trabalho no regime 12x36 é amplamente utilizada em diversos setores, especialmente em atividades que exigem turnos contínuos, como segurança, saúde e vigilância. Nesse regime, o trabalhador labora por 12 horas e descansa por 36 horas, sendo que a compensação de jornada já está prevista no acordo de trabalho. No entanto, quando o reclamante alega a prestação de horas extras, o ônus de comprovar a ocorrência da jornada extraordinária recai sobre ele, conforme previsto na CLT e na jurisprudência consolidada. O princípio do livre convencimento motivado do juiz também é aplicado para avaliar as provas apresentadas, sendo essencial que haja robustez na comprovação das alegações.

Legislação:



CLT, art. 818 - Define o ônus da prova na seara trabalhista, especialmente em casos de alegações de horas extras.

CF/88, art. 7º, XIII - Estabelece a compensação de jornada em acordo ou convenção coletiva, aplicável ao regime 12x36.

CLT, art. 59-A - Dispõe sobre a jornada de trabalho no regime 12x36 e suas particularidades quanto à compensação de horas.

Jurisprudência:



Horas Extras - Ônus da Prova

Regime 12x36 e Horas Extras

Prova de Horas Extras no Regime Especial


2. Horas Extras
No regime 12x36, as horas trabalhadas além das 12 horas convencionadas são consideradas horas extras e, como tal, são devidas ao trabalhador com o acréscimo legal previsto. No entanto, a simples alegação de horas extras não é suficiente. Cabe ao reclamante demonstrar, de maneira robusta, que houve o labor extraordinário, sendo a prova documental (como os registros de ponto) e a prova testemunhal os meios mais utilizados. A falta de provas convincentes pode resultar no indeferimento do pedido, conforme o entendimento consolidado na Súmula 338/TST.

Legislação:



CLT, art. 59 - Define o conceito de horas extras e o acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.

CLT, art. 74, § 2º - Obriga o empregador a manter registros de horários em empresas com mais de 10 empregados, sendo estes usados como prova de horas extras.

Súmula 338/TST - Dispõe sobre o ônus da prova de horas extras quando não há controle de ponto regular.

Jurisprudência:



Horas Extras - Prova Documental

Horas Extras - Prova Testemunhal

Súmula 338/TST - Horas Extras


3. Regime 12x36
O regime de 12x36 é permitido pela CLT e pode ser ajustado mediante convenção ou acordo coletivo. Nesse regime, as horas de trabalho são compensadas, de modo que o trabalhador tem direito a descansos mais longos após cada jornada. No entanto, quando o empregado alega que trabalhou além das 12 horas, ele deve comprovar o trabalho extraordinário. O regime 12x36 é amplamente aceito na jurisprudência, desde que respeitadas as convenções e acordos coletivos, bem como os intervalos para descanso e alimentação.

Legislação:



CLT, art. 59-A - Autoriza a adoção do regime 12x36 mediante acordo ou convenção coletiva.

CF/88, art. 7º, XIII - Estabelece a compensação de jornada mediante acordo ou convenção coletiva.

CLT, art. 71 - Define os intervalos para descanso e refeição durante a jornada de trabalho.

Jurisprudência:



Regime 12x36 - Acordo Coletivo

Regime 12x36 - Intervalo para Descanso

Regime 12x36 - Validade


4. Ônus da Prova
O ônus da prova em casos de alegação de horas extras no regime 12x36 recai sobre o reclamante. Cabe ao trabalhador demonstrar que, além da jornada regular de 12 horas, houve labor extraordinário que não foi devidamente pago. Em contrapartida, o empregador deve apresentar os registros de ponto, quando houver, ou outras provas que demonstrem a regularidade da jornada cumprida pelo empregado. Na ausência de provas robustas por parte do reclamante, o pedido de horas extras pode ser indeferido, em conformidade com a CLT, art. 818.

Legislação:



CLT, art. 818 - Define o ônus da prova em ações trabalhistas, atribuindo ao reclamante o dever de provar suas alegações.

CPC/2015, art. 373 - Estabelece as regras gerais sobre o ônus da prova no processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista.

Súmula 338/TST - Inverte o ônus da prova em casos de ausência de controle de ponto regular pelo empregador.

Jurisprudência:



Ônus da Prova - Horas Extras

Ônus da Prova no Regime 12x36

Súmula 338/TST - Ônus da Prova


5. Livre Convencimento
O juiz, ao apreciar as provas no processo, utiliza o princípio do livre convencimento motivado, previsto no CPC/2015. Esse princípio assegura que o juiz tenha liberdade para formar sua convicção com base nas provas apresentadas nos autos, desde que fundamente sua decisão de forma clara e objetiva. No contexto da jornada de trabalho em regime 12x36, o juiz deve avaliar a consistência das provas documentais e testemunhais apresentadas pelo reclamante e pelo reclamado, considerando a lógica do caso e a verossimilhança dos fatos.

Legislação:



CPC/2015, art. 371 - Determina que o juiz apreciará livremente a prova, devendo indicar na sentença os fundamentos que formaram o seu convencimento.

CLT, art. 832 - Estabelece que as decisões trabalhistas devem ser fundamentadas, em respeito ao princípio do livre convencimento.

CPC/2015, art. 489 - Define a obrigatoriedade de fundamentação adequada nas decisões judiciais.

Jurisprudência:



Livre Convencimento Motivado - Horas Extras

Livre Convencimento no Regime 12x36

Livre Convencimento e Avaliação da Prova


6. Prova em Juízo
A produção de prova em juízo é essencial para a apuração de horas extras no regime 12x36. O reclamante pode utilizar documentos, como registros de ponto e contracheques, além de testemunhas que possam corroborar suas alegações. O reclamado, por sua vez, deve apresentar elementos que refutem a tese da jornada extraordinária, como controles de jornada. A decisão do juiz dependerá da análise criteriosa das provas, levando em consideração o contexto da atividade, a função do trabalhador e as condições pactuadas.

Legislação:



CPC/2015, art. 369 - Define que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais de prova, desde que moralmente legítimos.

CLT, art. 818 - Atribui ao reclamante o ônus da prova das alegações de jornada extraordinária.

CPC/2015, art. 434 - Dispõe sobre a apresentação de documentos pelas partes para instrução do processo.

Jurisprudência:



Prova em Juízo - Horas Extras

Prova Documental no Regime 12x36

Prova Testemunhal no Regime 12x36


7. Considerações Finais
Nos casos que envolvem a alegação de horas extras em regime de 12x36, o reclamante deve apresentar provas robustas que sustentem suas alegações. O princípio do livre convencimento motivado do juiz permite que a prova documental e testemunhal seja avaliada de maneira crítica e coerente com os fatos expostos. O ônus da prova é, em regra, do trabalhador, mas a ausência de registros de ponto regulares pode inverter esse ônus para o empregador, conforme a Súmula 338/TST. Para que o pedido de horas extras seja deferido, é essencial que a prova seja clara, precisa e convincente.



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