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Adoção do Divisor 220 e Invalidação do Regime 12x36

Publicado em: 25/10/2024 Trabalhista
A decisão aborda a invalidade do regime de jornada 12x36 e a aplicação do divisor 220 para cálculo das horas extras. A corte destaca que a adoção do divisor 180 foi comprovada nos registros de ponto da empresa, mas que, na ausência de comprovação da adoção do divisor 220, este não seria aplicável. A transcendência jurídica é reconhecida pela relevância da interpretação legal no caso.

"Diante da adoção prática do divisor 180 nos registros de ponto e da invalidade do regime 12x36, sem comprovação do divisor 220, a apuração das horas extras deve seguir o divisor 180."

Súmulas:

Súmula 266/TST: Define que a violação reflexa da CF não é admissível em recurso de revista.

Legislação:


  • CLT, art. 896-A: Exame de transcendência nos recursos de revista, com critérios econômico, social, político ou jurídico.
  • CF/88, art. 5º, II: Princípio da legalidade, garantindo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Informações complementares

TÍTULO:
INVALIDEZ DO REGIME DE JORNADA 12X36 E APLICAÇÃO DO DIVISOR 220 NO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS



  1. Introdução

A decisão analisada discute a invalidade do regime de jornada 12x36 e a aplicação do divisor 220 no cálculo das horas extras, considerando as práticas comprovadas pela empresa e a ausência de prova para adoção de outro divisor. A corte destacou que, embora os registros de ponto da empresa indiquem a prática do divisor 180, a ausência de comprovação formal da adoção do divisor 220 impede sua aplicação automática. A questão possui transcendência jurídica, dada a relevância da interpretação legal sobre os critérios aplicáveis para o cálculo das horas extras nesse contexto.

Legislação:


CF/88, art. 7º, XIII - Estabelece limites para a duração do trabalho diário e semanal.


  1. Regime 12x36

O regime de jornada 12x36 é uma modalidade em que o trabalhador atua por 12 horas seguidas com 36 horas de descanso subsequentes. Esse regime exige previsão em acordo coletivo, considerando a peculiaridade da carga horária estendida. A corte reconheceu que, na ausência de acordo ou convenção específica para a adoção do regime, a jornada é inválida e enseja o pagamento das horas trabalhadas como extras. Assim, o regime 12x36, sem previsão formal, contraria os parâmetros legais para a jornada máxima e requer ajustes nos cálculos de remuneração.

Legislação:


CLT, art. 59-A - Dispõe sobre a jornada 12x36, condicionando sua validade à previsão em acordo coletivo.


  1. Divisor 220

O divisor 220 é utilizado no cálculo das horas extras para jornadas de 44 horas semanais, correspondendo ao número de horas trabalhadas no mês. No entanto, a decisão reconhece que a adoção do divisor 220 depende da comprovação formal de sua aplicação pela empresa. Em sua ausência, a empresa fica obrigada a justificar o critério utilizado nos registros de ponto, sob pena de o divisor 180, comum para jornadas de 36 horas semanais, ser adotado como padrão. A adoção de divisores diferentes sem amparo contratual ou legal implica erro nos cálculos de horas extras e deve ser corrigida.

Legislação:


CLT, art. 58 - Define a duração normal do trabalho e os limites para jornadas semanais.


  1. Cálculo de Horas Extras

O cálculo das horas extras depende do divisor adotado para a jornada semanal. Para jornadas de 44 horas, aplica-se o divisor 220; para 36 horas, o divisor 180. A decisão esclarece que, no caso de invalidade da jornada 12x36 e de ausência de comprovação de adoção do divisor 220, o cálculo deve observar o divisor praticado nos registros de ponto. Assim, para que os cálculos estejam corretos e em conformidade com a prática empresarial, a empresa deve especificar o divisor aplicado, assegurando que o cálculo das horas extras respeite o tempo efetivamente trabalhado.

Legislação:


CLT, art. 59 - Regula o pagamento de horas extras e os critérios de acréscimo sobre a hora normal de trabalho.


  1. Transcendência Jurídica

A transcendência jurídica foi reconhecida pela corte em função da importância da interpretação correta da legislação sobre jornada e cálculo das horas extras. Questões envolvendo critérios de jornada e cálculo de horas são fundamentais para a uniformização da jurisprudência trabalhista e a segurança jurídica nas relações de trabalho. A transcendência permite que o caso seja analisado pelo TST, assegurando que decisões similares observem a mesma interpretação sobre o divisor aplicável e a validade da jornada 12x36.

Legislação:


CLT, art. 896-A - Estabelece a necessidade de transcendência para a admissibilidade de recurso de revista pelo TST.


  1. Considerações Finais

A decisão enfatiza a invalidade do regime 12x36 na ausência de acordo coletivo, determinando o pagamento das horas como extras. A corte ainda destaca a necessidade de comprovação do divisor 220 para cálculo das horas extras, recorrendo ao divisor 180 quando ausente essa comprovação. A transcendência jurídica reconhecida reforça a importância do caso para a uniformização da interpretação dos critérios de cálculo de horas extras e o respeito às normas que regulam o trabalho em jornadas diferenciadas. Essa decisão serve como referência para a correção de falhas em práticas empresariais e para a proteção dos direitos trabalhistas.

Legislação:


CF/88, art. 7º, XVI - Estabelece o direito ao pagamento de horas extras.

Jurisprudência:


Regime 12x36 horas extras

Divisor 220 calculo horas extras

Transcendencia juridica TST



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