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Ausência de Interesse de Agir em Ação de Cobrança Antes do Trânsito em Julgado de Mandado de Segurança Coletivo

Publicado em: 31/10/2024 Processo Civil
Estudo sobre a impossibilidade de prosseguimento de ação de cobrança ajuizada antes do trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A decisão considera que o vício de ausência de interesse de agir não pode ser superado por fato superveniente.

O STJ firmou entendimento de que, em ações de cobrança ajuizadas antes do trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo, há ausência de interesse de agir, sendo este pressuposto processual imprescindível para o desenvolvimento válido do processo. Tal vício não pode ser superado pela ocorrência de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança.


Informações complementares

TÍTULO:
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO



  1. Introdução

Este estudo aborda a impossibilidade de prosseguimento de uma ação de cobrança que tenha sido ajuizada antes do trânsito em julgado de um mandado de segurança coletivo. Segundo entendimento consolidado pelo STJ, a inexistência de interesse de agir impede o andamento da ação de cobrança enquanto não há decisão final (trânsito em julgado) no mandado de segurança coletivo. Essa posição decorre da compreensão de que o vício de ausência de interesse de agir não pode ser suprido por fatos ocorridos posteriormente, o que preserva a eficácia e a coerência no sistema processual.

Legislação:


CPC/2015, art. 485, VI - Determina a extinção do processo quando não houver interesse de agir.

Lei 12.016/2009, art. 22 - Regula o mandado de segurança coletivo e o trânsito em julgado.

CF/88, art. 5º, LXX - Dispõe sobre os direitos coletivos e o mandado de segurança.

Jurisprudência:


Ação de Cobrança sem Interesse de Agir

Mandado de Segurança Coletivo e Trânsito em Julgado

STJ sobre Interesse de Agir em Ação de Cobrança


  1. Ação de Cobrança

A ação de cobrança é o meio pelo qual um credor busca a satisfação de um crédito perante o Poder Judiciário. No contexto de processos que envolvem mandados de segurança coletivos, essa ação demanda um cuidado adicional quanto ao momento em que é ajuizada. O STJ entende que, ao ser proposta antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo que beneficia um grupo, a ação de cobrança carece de interesse de agir, pois ainda não há decisão judicial definitiva que autorize o prosseguimento da execução do crédito.

Legislação:


CPC/2015, art. 330 - Estabelece os requisitos para propositura e admissibilidade da ação.

CPC/2015, art. 485, VI - Prevê a extinção do processo por falta de interesse de agir.

Lei 12.016/2009, art. 22 - Disciplinação do mandado de segurança coletivo.

Jurisprudência:


Ação de Cobrança sem Trânsito em Julgado

STJ sobre Ação de Cobrança e Mandado de Segurança

Interesse de Agir no STJ


  1. Interesse de Agir

O interesse de agir consiste na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para atender ao interesse do autor da ação. No caso de uma ação de cobrança ajuizada antes do trânsito em julgado de um mandado de segurança coletivo, o STJ tem entendimento pacificado de que não há interesse processual, pois o direito pleiteado ainda não foi definitivamente reconhecido. O vício de ausência de interesse de agir impede o prosseguimento da ação, uma vez que a condição para o seu desenvolvimento processual, que é o trânsito em julgado, ainda não se concretizou.

Legislação:


CPC/2015, art. 17 - Define as condições para a ação, incluindo o interesse de agir.

CPC/2015, art. 330, III - Discorre sobre a falta de interesse de agir.

CF/88, art. 5º, LXX - Garante o direito de impetração de mandado de segurança coletivo.

Jurisprudência:


Interesse de Agir em Mandado de Segurança Coletivo

STJ e Interesse de Agir em Ação de Cobrança

Ação de Cobrança sem Interesse no STJ


  1. Mandado de Segurança Coletivo

O mandado de segurança coletivo visa proteger direitos coletivos de grupos, entidades e categorias, sendo ajuizado por associações ou outros entes legitimados. O trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo constitui condição essencial para que ações subsequentes, como as ações de cobrança, possam ser propostas de maneira válida. Esse entendimento do STJ reforça a segurança jurídica e evita que a discussão em torno de um direito incerto e pendente de julgamento definitivo seja prematuramente levada a juízo em sede de cobrança.

Legislação:


CF/88, art. 5º, LXX - Dispõe sobre o mandado de segurança coletivo.

Lei 12.016/2009, art. 21 - Define as características e abrangência do mandado de segurança coletivo.

CPC/2015, art. 485, VI - Extinção de ações sem interesse de agir.

Jurisprudência:


Mandado de Segurança Coletivo no Trabalho

STJ e Mandado de Segurança Coletivo em Ação de Cobrança

Trabalho Coletivo e Mandado de Segurança


  1. STJ e Trânsito em Julgado

O STJ tem consolidado o entendimento de que, para o prosseguimento de ações de cobrança baseadas em decisões proferidas em mandados de segurança coletivos, é imprescindível o trânsito em julgado. Esse requisito visa garantir que o direito reconhecido em sede coletiva seja definitivo, assegurando tanto a eficácia da decisão quanto o interesse processual no ajuizamento da cobrança. Em casos em que a ação de cobrança é proposta antes do trânsito em julgado, a jurisprudência do STJ orienta pela extinção por ausência de interesse de agir.

Legislação:


CPC/2015, art. 496 - Determina a obrigatoriedade do reexame necessário, quando cabível.

Lei 12.016/2009, art. 22 - Regula o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo.

CF/88, art. 5º, LXX - Prevê o mandado de segurança coletivo.

Jurisprudência:


Trânsito em Julgado e STJ em Ação de Cobrança

STJ e Ação de Cobrança com Interesse

Trânsito em Julgado e Mandado de Segurança Coletivo


  1. Ausência de Interesse de Agir

A falta de interesse de agir em ações de cobrança ajuizadas antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo se fundamenta na necessidade de uma decisão definitiva. Esse entendimento visa evitar a judicialização de direitos ainda incertos, protegendo tanto o direito do autor quanto a coerência do sistema jurídico. Dessa forma, o STJ considera que o prosseguimento de uma ação de cobrança sem interesse de agir se configura inadequado até que a decisão coletiva alcance a sua eficácia plena, com o trânsito em julgado.

Legislação:


CPC/2015, art. 17 - Exige o interesse de agir para propositura de ação.

CPC/2015, art. 330, III - Dispõe sobre a falta de interesse de agir como motivo de indeferimento.

CF/88, art. 5º, LXX - Ampara o mandado de segurança coletivo.

Jurisprudência:


Ausência de Interesse em Ação de Cobrança

Ação de Cobrança e Trânsito em Julgado

STJ, Ação de Cobrança e Mandado de Segurança


  1. Considerações Finais

A impossibilidade de prosseguir com uma ação de cobrança antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo visa assegurar que o direito pleiteado seja efetivamente reconhecido como definitivo e incontroverso. Essa exigência pelo STJ fortalece a segurança jurídica e assegura que o interesse de agir seja genuíno e atual, respeitando a lógica processual. Assim, evita-se a tramitação de ações judiciais que, sem o trânsito em julgado, carecem de respaldo para cobrança.



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