Base de Cálculo da CSLL e do IRPJ: Impossibilidade de Dedução da Própria Contribuição
Publicado em: 28/10/2024 Tributário"O valor da CSLL não é dedutível da base de cálculo do IRPJ, nem da própria base de cálculo da CSLL, pois constitui tributo vinculado ao lucro, e não despesa operacional."
Súmulas:
Súmula 83/STJ: Afirma que a divergência jurisprudencial é prejudicada quando há pacificação do entendimento.
Legislação:
- Lei 9.316/96, art. 1º: Define as regras para o cálculo da CSLL, vedando a dedução do valor da própria contribuição para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
TÍTULO:
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
- Introdução
A decisão analisada aborda a questão da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), especialmente no contexto da aplicação da Lei 9.316/1996, art. 1º. Em julgamento, o STJ consolidou a interpretação de que o valor referente à CSLL não pode ser deduzido da base de cálculo do IRPJ, tampouco de sua própria base de cálculo. Tal entendimento decorre da natureza da CSLL, que se destina à seguridade social e, portanto, não é considerada uma despesa operacional dedutível, mas sim uma obrigação fiscal autônoma.
Legislação:
Lei 9.316/96, art. 1º - Estabelece as normas de cálculo da CSLL e sua aplicação na base de cálculo do IRPJ.
CF/88, art. 195 - Define a destinação da CSLL para a seguridade social.
- Base de Cálculo
A base de cálculo da CSLL e do IRPJ deve ser apurada conforme o lucro real, presumido ou arbitrado, observando os critérios legais estabelecidos pela Lei 9.316/1996. A decisão do STJ reafirma que, por se tratar de uma contribuição destinada à seguridade social, o valor da CSLL não pode ser considerado uma despesa dedutível na apuração do lucro tributável para fins de IRPJ. Assim, a base de cálculo do IRPJ é estabelecida sem considerar deduções relacionadas à CSLL, preservando a autonomia das bases tributárias.
Legislação:
Lei 9.316/96, art. 1º - Define os critérios para o cálculo da CSLL e do IRPJ.
- CSLL
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é destinada ao financiamento da seguridade social, conforme disposto na CF/88, art. 195. No entendimento do STJ, essa contribuição, apesar de calculada com base no lucro, não possui natureza de despesa operacional que possa ser deduzida da própria base de cálculo ou da base do IRPJ. A decisão assegura que a CSLL deve ser tratada como uma obrigação tributária específica e autônoma, cuja arrecadação visa sustentar o sistema de seguridade social e, portanto, não reduz a base de cálculo dos tributos de lucro.
Legislação:
CF/88, art. 195 - Determina que a CSLL destina-se à seguridade social e não é despesa dedutível.
- IRPJ
O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é calculado com base no lucro das empresas, e sua apuração exclui a CSLL como item dedutível, de acordo com o posicionamento consolidado pelo STJ. A decisão evita interpretações que possam reduzir a base de cálculo do IRPJ mediante a dedução da CSLL, entendendo que tal prática comprometeria a estrutura da tributação. Assim, a CSLL não interfere na apuração do lucro tributável do IRPJ, preservando a arrecadação integral e alinhada ao propósito fiscal de cada tributo.
Legislação:
Lei 9.316/96, art. 1º - Define que a CSLL não pode ser deduzida da base de cálculo do IRPJ.
A Lei 9.316/1996 foi estabelecida para regulamentar o cálculo da CSLL e sua interação com outros tributos, como o IRPJ. A Lei 9.316/1996, art. 1º desta lei é o dispositivo legal específico que orienta a base de cálculo da CSLL, vedando qualquer dedução do valor da CSLL na apuração do lucro para fins de IRPJ. Esse entendimento evita a redução da base tributável, preservando a capacidade arrecadatória e garantindo que cada tributo cumpra seu papel constitucional.
Legislação:
Lei 9.316/96, art. 1º - Determina que a CSLL não compõe as deduções na base de cálculo do IRPJ.
- Despesa Operacional
A CSLL não é classificada como uma despesa operacional, pois seu valor não está relacionado ao processo de obtenção do lucro, mas sim à sua destinação constitucional para a seguridade social. Dessa forma, o valor referente à CSLL não é deduzido na apuração do lucro líquido para fins tributários, assegurando a não interferência da CSLL na base de cálculo do IRPJ. A decisão do STJ reforça esse entendimento, garantindo a clareza na diferenciação entre despesa operacional e obrigação tributária.
Legislação:
Lei 9.316/96, art. 1º - Define a CSLL como tributo, sem dedução no cálculo do IRPJ.
- Considerações Finais
O entendimento do STJ sobre a não dedutibilidade da CSLL na base de cálculo do IRPJ contribui para a clareza e segurança jurídica na apuração desses tributos, reforçando o papel da CSLL como uma contribuição destinada à seguridade social. A vedação de dedução evita a redução indevida da base de cálculo do IRPJ, assegurando que ambos os tributos cumpram suas finalidades de arrecadação de forma autônoma e eficiente, sem comprometer o sistema de seguridade social ou a arrecadação tributária nacional.
Legislação:
Lei 9.316/96, art. 1º - Estabelece que a CSLL não pode ser deduzida da base de cálculo do IRPJ.
CF/88, art. 195 - Determina que a CSLL se destina à seguridade social e não é despesa dedutível.
Jurisprudência:
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