Capacidade Econômica do Devedor de Alimentos: Limitações da Via do Habeas Corpus

Publicado em: 25/06/2024 Processo Civil
A doutrina discute a incompatibilidade da via do habeas corpus para aferir a capacidade financeira do devedor de alimentos, bem como a existência de despesas não comprovadas e justificativas para o não pagamento da verba alimentícia. Enfatiza que o habeas corpus, por sua cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova.

É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da 
real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o 
pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não 
comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da 
verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir 
cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, 
tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos.

Com essa orientação, confira-se:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM 
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO 
ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. REGULARIDADE 
DA ORDEM DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA 
OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 
INVIABILIDADE NO WRIT.

 

Fonte Legislativa:

  • CF/88, art. 5º, LXVII
  • CPC/2015, art. 528, § 3º
  • Súmula 309/STJ