Execução de Alimentos e Prisão Civil: Condições e Eficácia

Publicado em: 25/06/2024 Processo Civil
Esta doutrina explora as condições para a decretação da prisão civil em execuções de alimentos, destacando a necessidade da medida para garantir a sobrevivência do alimentando e a efetividade da coação extrema. Analisa a jurisprudência do STJ sobre a proporcionalidade da prisão civil em casos de dívida alimentar elevada.

A prisão por dívida de alimentos é medida drástica, que somente é admitida 
excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando 
atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da 
dívida alimentar, tendo como escopo coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim 
de preservar a sobrevivência do alimentando.

"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX- 
CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.
O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe 
detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos 
quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do 
credor-alimentado. A prisão civil por dívida de alimentos não está 
atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma 
de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único 
escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, 
preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a 
qualidade de vida do alimentado.

 

Fonte Legislativa:

  • CF/88, art. 5º, LXVII
  • CPC/2015, art. 528, § 3º
  • Súmula 309/STJ