Execução de Alimentos e Prisão Civil: Condições e Eficácia
Publicado em: 25/06/2024 Processo CivilA prisão por dívida de alimentos é medida drástica, que somente é admitida
excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando
atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da
dívida alimentar, tendo como escopo coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim
de preservar a sobrevivência do alimentando.
"PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-
CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.
O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe
detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos
quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do
credor-alimentado. A prisão civil por dívida de alimentos não está
atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma
de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único
escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado,
preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a
qualidade de vida do alimentado.
Fonte Legislativa:
- CF/88, art. 5º, LXVII
- CPC/2015, art. 528, § 3º
- Súmula 309/STJ