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Competência do Ministério da Previdência Social

Publicado em: 27/01/2025 Administrativo
Aborda a validade de normativos expedidos pelo Ministério da Previdência Social e sua delegação legislativa para preenchimento de lacunas normativas.

“A Lei 9.717/1998 delegou ao Ministério da Previdência Social a competência para disciplinar os regimes próprios, incluindo a edição de Orientações Normativas. Tal atuação, respaldada na Lei 9.717/1998, art. 9º, é considerada constitucional e essencial para colmatar lacunas legislativas.”

Súmulas:

Súmula 473/STF: Possibilidade de revisão de atos administrativos quando eivados de ilegalidade. Súmula 510/STJ. Aplicabilidade da delegação normativa dentro dos limites legais estabelecidos.

Legislação:

Lei 10.887/2004, art. 15: Regulamenta o reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão com base no RGPS.

Lei 9.717/1998, art. 9º: Delegou ao Ministério da Previdência Social a competência normativa sobre regimes próprios.

CF/88, art. 40, § 8º: Estabelece a preservação do valor real dos benefícios previdenciários.

CF/88, art. 194 e CF/88, art. 201: Determinam princípios gerais da seguridade social, incluindo a irredutibilidade dos benefícios.


Informações complementares





TÍTULO:
VALIDADE DA DELEGAÇÃO NORMATIVA EM DIREITO ADMINISTRATIVO



1. Introdução

O tema da delegação normativa no âmbito do Direito Administrativo é de extrema relevância para a compreensão da validade de normativos expedidos por órgãos da Administração Pública, como o Ministério da Previdência Social. A delegação legislativa busca permitir que a Administração preencha lacunas normativas, garantindo a eficiência e a efetividade das normas sem que isso represente usurpação da competência legislativa.

Entretanto, a validade dessa prática depende de parâmetros legais e constitucionais que assegurem o respeito ao princípio da legalidade e à separação dos poderes.

Legislação:

CF/88, art. 5º, II: Garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.  
CF/88, art. 84, IV: Estabelece a competência do Presidente da República para regulamentar leis.  
Lei 9.784/1999: Disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.  

Jurisprudência:

Delegação Normativa  

Normas Infralegais  

Ministério da Previdência Social  


2. #DireitoAdministrativo #DelegacaoNormativa #NormasInfralegais

A delegação normativa ocorre quando o legislador transfere ao Executivo a competência para detalhar ou regulamentar matérias previstas em lei. No contexto do Ministério da Previdência Social, essa delegação é comum para a elaboração de portarias, resoluções e instruções normativas que operacionalizam direitos e obrigações previdenciárias.

É fundamental observar que a delegação legislativa não pode extrapolar os limites impostos pela Constituição, sob pena de violação do princípio da legalidade. Assim, as normas infralegais não podem inovar o ordenamento jurídico, mas apenas detalhar a execução de dispositivos legais preexistentes.

Legislação:

CF/88, art. 84, IV: Prevê a competência do Poder Executivo para regulamentar leis.  
Lei 9.784/1999: Trata do processo administrativo e da edição de atos normativos.  
CF/88, art. 37: Estabelece os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.  

Jurisprudência:

Delegação Legislativa  

Validade de Normas Administrativas  

Normas Executivas e Previdência  


3. Considerações finais

A delegação normativa constitui instrumento essencial para a Administração Pública no preenchimento de lacunas legislativas e na concretização de políticas públicas. Contudo, sua validade está condicionada ao respeito aos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, preservando-se o princípio da legalidade e a separação dos poderes.

No âmbito do Ministério da Previdência Social, a edição de normativos infralegais deve sempre observar os parâmetros legais, garantindo a eficácia das normas sem comprometer os direitos dos administrados.



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