Competência do STJ para Mandado de Segurança
Publicado em: 11/09/2024 Processo Civil“A competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, CF/88, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, de Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal. Todavia, o presente mandamus foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), não cabendo a esta Corte processá-lo, conforme dispõe a Súmula 41/STJ.”
Súmulas:
- Súmula 41/STJ.
Legislação:
CF/88, art. 105, art. 91-A.
Lei 13.964/2019.
Código Penal, art. 333.
CPC/2015, art. 50.
Outras doutrinas semelhantes
Definição do marco inicial do prazo decadencial no mandado de segurança
Publicado em: 18/11/2024 Processo CivilEste tópico discute o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança em casos de obrigações tributárias periódicas, abordando a interpretação jurídica e os impactos na segurança jurídica.
AcessarUtilização do Mandado de Segurança para Desbloqueio de Bens
Publicado em: 11/09/2024 Processo CivilEsta doutrina trata da impossibilidade de utilizar o mandado de segurança para o desbloqueio de bens quando há recurso específico cabível, ressaltando a jurisprudência do STJ e a necessidade de análise do caso concreto.
AcessarMandado de Segurança e Competência do STJ
Publicado em: 24/09/2024 Processo CivilA doutrina aborda a limitação da competência do STJ para processar e julgar, originariamente, mandados de segurança, conforme a CF/88. A jurisprudência consolidada no STJ, por meio da Súmula 41/STJ, reforça que o STJ não pode julgar mandados de segurança contra atos de tribunais estaduais.
Acessar