Competência Legislativa da União e Promoção de Militares: Análise da EC 103/19 e Lei 13.954/19
Publicado em: 16/07/2024 AdministrativoConstitucionalPortanto, a Constituição do Estado de Goiás garantia ao militar que contasse com 30 anos de serviço, se homem, a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando requeresse transferência para a reserva remunerada.
No entanto, a norma foi tacitamente revogada pela Emenda Constitucional 103/19, que definiu como de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões dos policiais militares (art. 22, XXI, da CF/88).
Exercendo a competência legislativa, a União editou a Lei 13.954/19, que alterou a Lei 6.880/80, para estabelecer que o provento do militar deve ser calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade (art. 50, II), revogando o benefício da promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior.
Legislação Referenciada:
- CF/88, art. 22, XXI
- Lei 13.954/19, art. 50, II
- Lei 6.880/80, art. 50, II
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