Competência para Julgamento de Ações Coletivas Ambientais

Publicado em: 10/07/2024 Meio Ambiente
Este texto aborda a competência do juízo para julgamento de ações coletivas relacionadas a danos ambientais, destacando a importância do local do dano e a proximidade das provas para assegurar a efetividade da jurisdição. A discussão envolve casos excepcionais onde a competência pode ser atribuída a um juízo diverso em razão da particularidade dos pedidos.

"Conquanto a causa de pedir da ACP esteja relacionada ao dano ambiental nacional da barragem de Mariana/MG, tal fato, por si só, não tem o condão de atrair a competência do juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, na medida em que os pedidos da ação coletiva versam sobre o acesso e abastecimento de água no município de Colatina. Em regra, nos casos em que o dano ambiental é de âmbito nacional, não é possível fragmentar a propositura de ações coletivas em razão de danos locais reflexos ao nacional, devendo ser observada a regra do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porém, excepcionalmente a peculiaridade fática pode ensejar o ajuizamento de ação coletiva em local diverso do foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal."

 

Fonte Legislativa:

  • Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 93, inciso II