Condições para Interesse de Agir em Benefícios Previdenciários
Publicado em: 13/11/2024 Direito PrevidenciárioO interesse de agir em benefícios previdenciários exige decisão administrativa prévia, exceto nos casos de mora do INSS, posicionamento administrativo contrário reiterado ou revisão de benefício já concedido.
Súmulas:
Súmula 222/STJ. O conhecimento de recurso especial sobre matéria constitucional é inviável.
Súmula 626/STF. A exigência de requerimento administrativo prévio pode ser dispensada em situações de mora da administração.
TÍTULO:
INTERESSE DE AGIR EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
1. INTRODUÇÃO
O conceito de interesse de agir é fundamental para a propositura de ações previdenciárias. Ele se traduz na necessidade de demonstração de que o segurado buscou a solução administrativa antes de judicializar o pedido, salvo exceções previstas na legislação. Tal requisito visa evitar a sobrecarga do Judiciário e assegurar a observância do devido processo legal, conforme os princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Previdenciário.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV: Garante o acesso à Justiça.
Lei 8.213/1991, art. 54: Dispõe sobre a prescrição em benefícios previdenciários.
Jurisprudência:
Interesse de agir previdenciário
Requerimento administrativo previdenciário
Tema 350 STF
2. INTERESSE DE AGIR EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O interesse de agir é condição indispensável para o ajuizamento de ações previdenciárias. Ele é caracterizado pela demonstração de uma necessidade concreta de intervenção judicial, que, em regra, exige o prévio indeferimento ou inércia do INSS quanto ao requerimento administrativo. O Tema 350/STF reforça essa premissa, estabelecendo que a ausência de requerimento administrativo implica falta de interesse processual, salvo em casos excepcionais, como pedidos de revisão de benefícios já concedidos.
Legislação:
Lei 9.784/1999, art. 2º: Dispõe sobre a administração pública e seus princípios.
CF/88, art. 37: Princípios da Administração Pública.
Jurisprudência:
Benefícios previdenciários interesse de agir
Revisão benefício administrativo
Tema 350 requerimento
3. EXCEÇÕES À NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Embora a regra geral determine o prévio requerimento administrativo, há exceções em que a judicialização imediata é admitida. Entre elas, destacam-se os casos em que o INSS já analisou questão idêntica em decisão anterior ou situações em que o benefício depende exclusivamente de matéria de direito, não demandando análise probatória. Esses casos visam preservar o direito do segurado sem burocratização excessiva.
Legislação:
Lei 13.105/2015, art. 319: Requisitos da petição inicial.
CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal.
Jurisprudência:
Exceções requerimento INSS
Judicialização benefício previdenciário
INSS decisão análise benefício
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias exige análise criteriosa das circunstâncias de cada caso, em especial quanto ao cumprimento do requisito de requerimento administrativo. Exceções a essa regra devem ser interpretadas restritivamente, garantindo o equilíbrio entre o acesso à Justiça e a eficiência da Administração Pública.
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