Requisito de Interesse de Agir em Benefícios Previdenciários
Publicado em: 13/11/2024 Direito PrevidenciárioO interesse de agir em benefícios previdenciários requer decisão administrativa prévia, salvo nos casos de mora do INSS, posicionamento notório contrário ou revisão de benefício previamente concedido.
Súmulas:
Súmula 222/STJ. O conhecimento de recurso especial sobre matéria constitucional é inviável.
Súmula 626/STF. A exigência de requerimento administrativo prévio pode ser dispensada em situações de mora da administração.
TÍTULO:
INTERESSE DE AGIR E A JUDICIALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
1. INTRODUÇÃO
A definição do interesse de agir é um ponto crucial no processo previdenciário, pois estabelece o pré-requisito de prévio requerimento administrativo para a judicialização de benefícios. Essa condição visa garantir a eficiência da Administração Pública e evitar litígios desnecessários. Contudo, algumas exceções são previstas, sendo indispensável a análise detalhada de cada caso.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 74: Requisitos para concessão de benefícios previdenciários.
CF/88, art. 5º, XXXV: Garantia de acesso ao Judiciário.
Jurisprudência:
Interesse de agir
Requerimento administrativo INSS
Tema 350 STF
2. INTERESSE DE AGIR EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O interesse de agir é caracterizado pela necessidade de que o segurado demonstre que a via administrativa foi adequadamente percorrida antes de acionar o Judiciário. O Tema 350/STF reforça que o prévio requerimento administrativo é imprescindível, salvo em situações excepcionais, como negativa generalizada de determinado benefício por parte do INSS ou omissão na análise do requerimento.
Legislação:
Lei 9.784/1999, art. 48: Estabelece o direito de petição na esfera administrativa.
CF/88, art. 37: Princípios da Administração Pública.
Jurisprudência:
Benefício previdenciário interesse de agir
3. TEMA 350/STF E A JUDICIALIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA
O Tema 350/STF consolidou o entendimento de que o requerimento administrativo prévio é indispensável, pois permite que o INSS analise a situação do segurado antes da judicialização. Essa exigência não apenas evita a judicialização desnecessária, mas também promove maior eficiência no sistema previdenciário. Exceções a essa regra ocorrem, por exemplo, em casos de negativa padronizada pela Administração ou na ausência de resposta no prazo legal.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 124: Disciplina o processo de concessão de benefícios.
CF/88, art. 5º, XXXIV: Direito de petição.
Jurisprudência:
Tema 350 STF interesse de agir
Exigência requerimento administrativo
Judicialização benefícios previdenciários
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O interesse de agir é uma condição essencial para a judicialização de benefícios previdenciários, garantindo que a Administração Pública tenha oportunidade de analisar a situação antes de ser acionada judicialmente. No entanto, a análise de casos específicos e as exceções previstas são fundamentais para preservar os direitos do segurado, promovendo equilíbrio e eficiência no sistema previdenciário.
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