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Requisito de Interesse de Agir em Benefícios Previdenciários

Publicado em: 13/11/2024 Direito Previdenciário
Estabelece o interesse de agir como condição indispensável para judicializar benefícios previdenciários, exigindo prévio requerimento administrativo, salvo exceções previstas.

O interesse de agir em benefícios previdenciários requer decisão administrativa prévia, salvo nos casos de mora do INSS, posicionamento notório contrário ou revisão de benefício previamente concedido.

Súmulas:

Súmula 222/STJ. O conhecimento de recurso especial sobre matéria constitucional é inviável.

Súmula 626/STF. A exigência de requerimento administrativo prévio pode ser dispensada em situações de mora da administração.


Informações complementares





TÍTULO:
INTERESSE DE AGIR E A JUDICIALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



1. INTRODUÇÃO

A definição do interesse de agir é um ponto crucial no processo previdenciário, pois estabelece o pré-requisito de prévio requerimento administrativo para a judicialização de benefícios. Essa condição visa garantir a eficiência da Administração Pública e evitar litígios desnecessários. Contudo, algumas exceções são previstas, sendo indispensável a análise detalhada de cada caso.

Legislação:  

Lei 8.213/1991, art. 74: Requisitos para concessão de benefícios previdenciários.  

CF/88, art. 5º, XXXV: Garantia de acesso ao Judiciário.  

Jurisprudência:  
Interesse de agir  

Requerimento administrativo INSS  

Tema 350 STF  


2. INTERESSE DE AGIR EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

O interesse de agir é caracterizado pela necessidade de que o segurado demonstre que a via administrativa foi adequadamente percorrida antes de acionar o Judiciário. O Tema 350/STF reforça que o prévio requerimento administrativo é imprescindível, salvo em situações excepcionais, como negativa generalizada de determinado benefício por parte do INSS ou omissão na análise do requerimento.

Legislação:  

Lei 9.784/1999, art. 48: Estabelece o direito de petição na esfera administrativa.  

CF/88, art. 37: Princípios da Administração Pública.  

Jurisprudência:  
Benefício previdenciário interesse de agir  

Litigiosidade previdenciária  

Exceções interesse de agir  


3. TEMA 350/STF E A JUDICIALIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA

O Tema 350/STF consolidou o entendimento de que o requerimento administrativo prévio é indispensável, pois permite que o INSS analise a situação do segurado antes da judicialização. Essa exigência não apenas evita a judicialização desnecessária, mas também promove maior eficiência no sistema previdenciário. Exceções a essa regra ocorrem, por exemplo, em casos de negativa padronizada pela Administração ou na ausência de resposta no prazo legal.

Legislação:  

Lei 8.213/1991, art. 124: Disciplina o processo de concessão de benefícios.  

CF/88, art. 5º, XXXIV: Direito de petição.  

Jurisprudência:  
Tema 350 STF interesse de agir  

Exigência requerimento administrativo  

Judicialização benefícios previdenciários  


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O interesse de agir é uma condição essencial para a judicialização de benefícios previdenciários, garantindo que a Administração Pública tenha oportunidade de analisar a situação antes de ser acionada judicialmente. No entanto, a análise de casos específicos e as exceções previstas são fundamentais para preservar os direitos do segurado, promovendo equilíbrio e eficiência no sistema previdenciário.



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